Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985849/SC (2025/0070364-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GUILHERME LUCIANO VIEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME LUCIANO VIEIRA - SC035997
DANÚBIA MEDEIROS BÄCHTOLD - SC043101
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: FELIPE CESAR LAUREANO
CORRÉU: JOCICLEIA RIBAS PEPE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE CESAR LAUREANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5083711-32.2024.8.24.0000/SC. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, na forma do art. 71, caput, do Código Penal - CP. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal ajuizada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR 72 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA). SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSA NULIDADE DO FEITO DESDE A CITAÇÃO E DA REVELIA DECRETADA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AO TEOR DA ACUSAÇÃO. DEFENSOR QUE RENUNCIOU POSTERIORMENTE O ENCARGO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR OU ACEITAR A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. RÉU NÃO LOCALIZADO EM NENHUM DOS TRÊS ENDEREÇOS INDICADOS. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL ESCORREITA. REVELIA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉU QUE TEM O DEVER DE COMUNICAR AO JUÍZO EVENTUAL MUDANÇA DE DOMICÍLIO. ADEMAIS, EVENTUAL NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. REVISIONANDO DEVIDAMENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO." (fl. 561). Infere-se do writ que a defesa suscita a configuração de constrangimento ilegal consistente no processamento de ação penal nula, com vício de citação e irregularidade de intimação do paciente, sem o esgotamento de diligências para localização do réu. Requer a concessão liminar da ordem para anular a ação penal desde o início da instrução processual, além da expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão urgente, que se confunde com o mérito da impetração, será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK