Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985804/MS (2025/0070086-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: CLEVERSON ROBERTO BARBIERI
PACIENTE: LUIZ CARLOS PILONETTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 15-16): EMENTA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE O FLAGRANTE – BUSCA VEICULAR – JUSTA CAUSA – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – FUNDADAS RAZÕES PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA – DELITO DE NATUREZA PERMANENTE – VALIDADE E LICITUDE DAS PROVAS – PREFACIAL REJEITADA – MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBJETIVIDADE DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA SOCIETAS SCELERIS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR – PREPONDERANTES DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06 – GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ALTAMENTE PERNICIOSA – MAIOR RIGOR NO APENAMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PENA-BASE EXASPERADA – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – CONFIGURADA – RECURSOS CONHECIDOS – APELO DEFENSIVO IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO – EM PARTE COM O PARECER. I – Exsurgindo que à ocasião havia fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias vislumbradas, sinalizando a ocorrência de crime ou de que estivesse o acusado na posse de algo ilícito, revelou-se legítima a busca pessoal então realizada pelos policiais, a impossibilitar o reconhecimento de sua nulidade, máxime considerando tratar-se de tráfico de substância entorpecente, cujos efeitos se protraem no tempo, denominado crime permanente, cujo autor, justamente por causa disso, remanesce em permanente estado de flagrância, ex vi do artigo 303 da Lei Adjetiva Penal. II - Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, indene a materialidade e autoria imputadas aos acusados, concernente ao tráfico de drogas, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei Antitóxicos. O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório. III - Inexistindo a comprovação da subjetividade da estabilidade e permanência da societas sceleris, não há que se reconhecer que a atividade ilícita decorria de vínculo associativo, estável e duradouro, sendo a manutenção da absolvição do crime de associação para o tráfico de entorpecentes medida necessária. IV - Constatando-se que a quantidade de droga afigura-se vultosa (169 kg) e a natureza da substância, pasta base de cocaína, reveste-se de alta perniciosidade, de modo a evidenciar a maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma, de rigor a valoração das referidas moduladoras, inclusive com maior rigor, no âmbito da dosimetria penal, ex vi do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. V – A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, pode ser à fração de 1/10 por cada vetorial, a incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem 10 circunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art. 59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos. Contudo, por se tratar de vultosa quantidade de droga altamente perniciosa – 169 quilos de pasta base de cocaína –, adequado o incremento acima da fração enfocada, em quantum que se revele proporcional e razoável a particular gravidade da conduta, em observância à individualização da pena. VI - Nos termos da Súmula nº 587 do STJ, a incidência da causa de aumento concernente ao tráfico estadual prescinde da efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação da intenção de transportar a droga para outra unidade da Federação. Evidenciado, no caso, que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, consoante a prova testemunhal, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual. VII - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ambos a 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 816 dias-multa. Inconformados, defesa e Ministério Público interpuseram recurso de apelação, tendo sido o recurso ministerial parcialmente provido para elevar a pena dos réus, fixando-a em 12 anos e 3 meses de reclusão, e pagamento de 1.225 dias-multa. No presente writ, a impetrante alega, em suma, a desproporcionalidade na exasperação da pena. Requer, assim, liminarmente e no mérito, “seja reduzida a pena-base, devendo ser majorada a pena basilar pelas moduladoras “QUANTIDADE e NATUREZA DA DROGA” em 1 (um) ano para cada moduladora, conforme jurisprudência dominante, perfazendo o total de acréscimo de 02 anos acima do mínio legal (e não em 4 anos)” – fl. 14. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva de nova dosimetria da pena demanda um exame minucioso, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)