Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985688/AL (2025/0070808-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS - AL017344
JOSEFA DA SILVA OLIVEIRA - AL015540
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: GUYDO DE ALBUQUERQUE LOPES DIAS
CORRÉU: JOSE EDILSON DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: JOSE EDISON DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: JOSE EDSON DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: FELIX MOTA DA SILVA
CORRÉU: JEFERSON DE OLIVEIRA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Guydo de Albuquerque Lopes Dias, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a sentença do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da comarca de Capela/AL que condenou o ora paciente à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 76 dias-multa, em razão da prática do crime de roubo circunstanciado (Ação Penal e Apelação Criminal n. 0700039-40.2016.8.02.0041 – fls. 130/138 e 788/821). Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (Revisão Criminal n. 0801005-90.2023.8.02.0000 – fl. 1.055): REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA. ANÁLISE SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. MERA DISCORDÂNCIA DO ATUAL ADVOGADO DO REQUERENTE QUANTO À ESTRATÉGIA ELEITA PELO DEFENSOR PÚBLICO. REJEIÇÃO. NULIDADE POR ILEGALIDADE NO FLAGRANTE DELITO. REQUERENTE QUE TERIA SIDO TORTURADO PARA CONFESSAR O CRIME. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEFESA DESATENDIDO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO EIVADA DE INUTILIDADE PROCESSUAL. ACUSADO QUE CONFESSOU A PRÁTICA DOS CRIMES NA FASE JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. DUAS VÍTIMAS OUVIDAS EM JUÍZO, ATESTANDO O FATO CRIMINOSO. CONFISSÃO DE TODOS OS RÉUS NA FASE JUDICIAL. PERTENCES ENTREGUES AOS SETE OFENDIDOS NA ETAPA INQUISITORIAL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS MANIFESTOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR A MAJORANTE SOBEJANTE PARA AUMENTAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. DIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM O NÚMERO DE 07 (SETE) VÍTIMAS. ADEQUADA FIXAÇÃO DE AUMENTO NA MONTA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). P RECEDENTE DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. Contra esse acórdão a defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal a quo (fls. 1.108/1.111). Ainda irresignada, a defesa interpôs agravo em recurso especial. Daí a presente impetração, na qual a defesa alega, em síntese, a existência de excesso de prazo para que o Tribunal de origem encaminhe a esta Corte Superior os autos do referido agravo, bem como seja assegurado o direito de o paciente aguardar em liberdade seu julgamento. Sustenta que o paciente está cumprindo pena no sistema prisional de Alagoas, após ter sido preso em 30/10/2024, mesmo tendo recurso pendente para o STJ, e, até o momento, o Tribunal de Justiça de Alagoas não encaminhou os autos, mantendo-o encarcerado sem que sua defesa possa exercer plenamente o direito ao duplo grau de jurisdição. Nesses termos (fls. 14/15): A) requer a concessão da ORDEM, liminarmente, para: 1 - conceder a liberdade provisória ao paciente até o julgamento do Recurso Especial; 2 - determinar que o Tribunal de Justiça de Alagoas remeta imediatamente o agravo ao STJ. B) No mérito, a concessão definitiva da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal e garantindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do Recurso Especial; C) Alternativamente, que o STJ determine a imediata remessa dos autos pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, garantindo o regular processamento do recurso; D) Ainda que a remessa do agravo seja efetivada antes mesmo do julgamento deste habeas corpus, requer o STJ analise o pedido de liberdade, para que o paciente aguarde o julgamento do Recurso Especial em liberdade. Antes de tomar qualquer decisão nestes autos, solicitei informações ao Tribunal de origem (fl. 1.138), que foram prestadas às fls. 1.145/1.148. Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n. 803.889/AL. É o relatório. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encaminhamento dos autos do agravo em recurso especial a esta Casa, verifico que, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, após as intimações/comunicações necessárias, os autos foram remetidos, em sua integralidade, a essa e. Corte Superior na data de 7/3/2025, por via do respectivo Sistema Integrado da Atividade Judiciária do Superior Tribunal de Justiça, consoante certidões e comprovante de fls. 1.117/1.121, do mencionado feito (fl. 1.148 – grifo nosso). E, em consulta ao sistema integrado desta Corte, verifiquei que os referidos autos receberam a autuação AREsp n. 2.874.646/AL. Dessa forma, o writ perdeu seu objeto, no ponto. Quanto ao mais, a insurgência da defesa é descabida, pois a condenação do paciente já é definitiva com o respectivo trânsito em julgado, não havendo mais falar em prisão preventiva, mas, sim, em execução definitiva da pena que lhe fora imposta. Sob esta moldura, julgo parcialmente prejudicada a impetração, dada a superveniente alteração do panorama fático-processual, e, no mais, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR