Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985799/SP (2025/0071005-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ARIOVALDO MOREIRA
ADVOGADO: ARIOVALDO MOREIRA - SP113707
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WALTER DELGATTI NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALTER DELGATTI NETO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0013056-57.2011.8.26.0506). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 171 do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, no regime aberto. Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 24): APELAÇÃO CRIMINAL. Estelionato. Sentença condenatória. Insurgência da defesa, com pedido exclusivo de declaração da extinção da punibilidade do réu por decadência do direito de representação. Não acolhimento. Irrelevante a discussão sobre a retroatividade da lei nova (CP, art. 171, § 5º), neste caso. Representação da vítima que prescinde de formalidades. A representante da empresa- vítima manifestou inequívoco desejo de ver o apelante processado ao registrar a ocorrência e prestar declarações na fase inquisitorial e em juízo. Precedentes do E. STF e desta C. 3ª Câmara de Direito Criminal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nesta impetração, a defesa aponta a existência de nulidade, pois não houve o oferecimento de representação pela vítima, o que seria exigível, em razão da retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. É o relatório. Em consulta ao andamento do processo na origem, vê-se que contra o acórdão ora impugnado a defesa interpôs recurso especial. Em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Nos termos da orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permite-se a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Este não é o caso dos autos. A Corte de origem, ao contrário do alegado pela defesa, demonstrou que houve a representação da vítima. Confira-se (e-STJ fls. 244/245): No presente caso, é possível verificar que a representante da empresa-vítima manifestou inequívoco desejo na persecução penal, uma vez que noticiou os fatos às autoridades e registrou boletim de ocorrência, prestando declarações tanto na fase policial, como na fase judicial, confirmando a ocorrência do crime suportado e apontando o recorrente como autor do delito. Desta forma, não restam dúvidas de que a vítima deseja ver o acusado processado pelo delito de estelionato, sendo dispensável qualquer solenidade para colher sua real intenção. Esta circunstância torna irrelevante, no caso concreto, a discussão sobre a retroatividade da lei nova (CP, art. 171, § 5º), como já decidido pela Colenda Segunda Turma do E. Supremo Tribunal Federal no HC nº 235.174 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes: No mais, pretende a defesa o revolvimento de fatos alegados ao longo do processo, os quais demonstrariam a ausência da representação, o que não se admite na via eleita. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO