Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985766/SP (2025/0070982-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente ao cumprimento das penas de 3 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Após o trânsito em julgado da condenação, o Tribunal estadual negou provimento ao agravo interno no habeas corpus manejado pela defesa. A impetrante alega que teria sido expedido mandado de prisão sem a intimação pessoal prévia do paciente para se apresentar espontaneamente à unidade prisional, contrariando a Resolução n. 474/2022 do CNJ. Sustenta que a decisão judicial que determinou a prisão do paciente seria ilegal, pois não haveria certeza da existência de vaga em regime semiaberto, salientando que a informação utilizada para fundamentar a referida decisão seria desatualizada e genérica. Afirma que a prisão do paciente, sem a garantia de vaga em regime adequado, viola a Súmula Vinculante n. 56 do STF, que proíbe a manutenção do condenado em regime mais gravoso por falta de estabelecimento penal adequado. Requer, liminarmente e no mérito, que seja cassada a determinação de prisão, com a expedição de mandado de intimação pessoal para o paciente. É o relatório O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira clara e evidente, a pretensão deduzida e a existência do constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante, em relação à propalada nulidade na decisão que determinou a prisão do paciente. Com efeito – ao contrário do que se sustenta – consta dos autos que a prisão do paciente somente foi determinada após o trânsito em julgado da condenação e da diligente confirmação da existência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto (fl. 73). Da referida decisão, consta também que foram determinadas providências a serem adotadas por ocasião da prisão, em especial, para evitar que o sentenciado cumpra pena em regime mais gravoso, dentre as quais destaca-se a colocação do apenado em prisão domiciliar (fls. 74-75). Nesse contexto, em observância ao quanto disposto na Súmula vinculante n. 56 do STF, não se verifica de que tenha havido contrariedade à resolução n. 474 do CNJ, posto que as instâncias ordinárias confirmam a existência de vaga no regime prisional imposto na sentença. Logo, ausente prova em sentido diverso, deve prevalecer o entendimento do Tribunal estadual no tocante à regularidade da decisão que determinou a prisão do paciente. Confira-se: Mantém-se a decisão. Como já dito, determinou-se a expedição de mandado de prisão, em estrita observância às orientações da E. Corregedoria dessa Corte - Comunicados nº 625/22 e nº 724/23 -, inexistindo qualquer ilegalidade. [...] “HABEAS CORPUS - Expedição de mandado de prisão para cumprimento de regime semiaberto devida. Informação da existência de vagas pela Secretaria de Administração Penitenciária. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada” (HC nº 3008020-89.2024.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. ALEX ZILENOVSKI. j. 19/9/24). Por tais razões, depreende-se se cuidar de mero inconformismo com a decisão exarada, cujo indeferimento se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não sendo caso, como dito anteriormente, de concessão de ordem ex officio. Esse também é o posicionamento adotado por esta Corte Superior ao apreciar casos análogos (destaquei): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. RESERVA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Altamir Mendes Silva, condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, alegando constrangimento ilegal em razão da expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do sentenciado e sem garantia de vaga no sistema carcerário. A defesa pleiteia a anulação do mandado de prisão ou a concessão de prisão domiciliar até que haja disponibilidade de vaga em unidade compatível com o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto configura constrangimento ilegal; e (ii) avaliar a adequação da reserva de vaga em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto à luz da Súmula Vinculante 56 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante n. 56, estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar alternativas como prisão domiciliar quando não houver vaga no regime apropriado. 4. No caso concreto, a Secretaria de Administração Penitenciária informou a existência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, reservada para o paciente, de modo que não se observa violação aos parâmetros da Súmula Vinculante n. 56. 5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça prevê a intimação prévia do sentenciado apenas em casos específicos e não impõe obrigação geral de intimação antes da expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, principalmente quando a vaga está previamente garantida. 6. O Tribunal de origem observou que a autoridade impetrada seguiu as diretrizes administrativas para consulta de vaga antes da execução da prisão, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal na determinação de início do cumprimento da pena. 7. A análise de eventuais condições inadequadas do sistema prisional local exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC n. 929.190/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE N. 56. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ por violação do princípio da dialeticidade. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1710674/MG, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema n. 993, firmando a seguinte tese: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 3. No caso dos autos, todavia, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.764/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de inexistência de nulidade na prisão do paciente demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com determinação ao juízo das execuções que observe o cumprimento das determinações impostas no decreto constritivo para consulta de vaga antes da execução da prisão e demais providências. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES