Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985927/SP (2025/0071163-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO
ADVOGADO: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANA PAULA DA COSTA FREITAS
CORRÉU: CLEITON APARECIDO FERREIRA FLOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ANA PAULA DA COSTA FREITAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2018486-28.2025.8.26.0000. A defesa pretende a revogação da prisão domiciliar da paciente, porquanto esta seria incompatível com o regime fixado para o início do cumprimento da pena imposta, qual seja o semiaberto. Decido. Infere-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa no art. 2º, caput, c/c o art. 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013, à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na oportunidade, foi negado ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, pois mantiveram-se "inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que deram ensejo à decretação de sua prisão domiciliar" (fl. 99). A alegação defensiva está em confronto com o entendimento do STJ, pois, "'segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena [...]" (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)'" (AgRg no HC n. 798.705/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 23/3/2023, destaquei). Nesse mesmo sentido: [...] 1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a inicial, mantendo a negativa de recorrer em liberdade, proferida na sentença que impôs ao agravante o regime inicial semiaberto, uma vez foi determinada a compatibilização da prisão cautelar ao regime previsto na sentença, nos termos do entendimento desta Corte Superior. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 827.560/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/8/2023) [...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delituosa - decorrente da apreensão de grande quantidade de entorpecentes (102 kg de maconha) - e do risco de reiteração delitiva - considerando que responde a outra ação penal, em outro estado, pelo mesmo crime. 3. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de não haver "incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime" (RHC n. 134.443/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 832.788/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2023) À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ