Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985657/SP (2025/0070701-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CASSIA MARQUES DO LAGO
ADVOGADO: CÁSSIA MARQUES DO LAGO - SP501023
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TCHAI IANOV
CORRÉU: MARCIA APARECIDA GAICHI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TCHAI IANOV, em que se aponta como autoridade coatora a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0070701-55.2025.3.00.0000). Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal (e-STJ fl. 4). Alega que houve nulidade absoluta do processo, uma vez que ele não foi devidamente intimado para constituir novo advogado após a renúncia de suas patronas, o que resultou no trânsito em julgado do acórdão denegatório sem que pudesse recorrer (e-STJ fls. 5/7). Sustenta que a ausência de intimação pessoal do paciente para nomeação de novo defensor violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa (e-STJ fls. 5/7). Argumenta que o processo deveria ter sido suspenso até que o acusado fosse devidamente intimado para constituir novo advogado ou manifestar interesse em ser assistido pela Defensoria Pública (e-STJ fls. 7/8). No mérito, requer a anulação do processo desde a interposição do recurso de apelação, com a consequente reabertura do prazo para apresentação das razões recursais, e a intimação do paciente para que indique novo advogado ou defensor público (e-STJ fl. 28). Solicita também, liminarmente, a nulidade do processo desde a interposição da apelação, a fim de que o acusado seja intimado para manifestar interesse em ser defendido por advogado particular ou defensor público estadual, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do habeas corpus, suspendendo-se os prazos para interposição de recursos perante as instâncias extraordinárias (STJ e STF) (e-STJ fl. 28). É o relatório. Decido. Vê-se que a defesa insurge-se contra ato de Magistrado de primeiro grau, o que configura supressão de instância, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira instância, que determinou o início da execução da pena. A defesa alega prescrição retroativa e requer a extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeira instância, conforme art. 105, inc. I, "c", da CF/1988. 4. A apreciação do mérito do habeas corpus implicaria em supressão de instância, violando o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender às pretensões da parte, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 934.870/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o writ. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO