Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985635/CE (2025/0070178-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: EDWARDES MOREIRA FLORENCIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: EVERALDO MOREIRA FLORENCIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERALDO MOREIRA FLORÊNCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o paciente foi alvo de busca e apreensão em 12 de novembro de 2019, sendo autuado por posse irregular de munições de uso permitido e restrito, e que, em 24 de abril de 2020, foi condenado a 1 ano de detenção e 3 anos de reclusão, além de 20 dias-multa, pela prática das infrações penais previstas nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Na presente impetração, a defesa alega que as armas e notebooks apreendidos são de posse legítima e devidamente registrados em nome do paciente, e que a decisão de perda dos bens carece de fundamentação, uma vez que não foram utilizados para fins ilícitos (fls. 4, 6, 10 e 17). Sustenta que a decisão recorrida violou o direito de propriedade garantido pelo art. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal e que a perda dos bens foi decretada sem a devida fundamentação legal (fls. 15-16). Destaca que o paciente é réu primário, policial militar, com 34 anos de serviço prestados à sociedade, possuidor de bons antecedentes. Aduz que a devolução das armas e notebooks não comprometerá a ordem pública (fl. 21). Requer, liminarmente, seja determinada a imediata revogação da decisão de perda das armas e notebooks apreendidos e, ao final, julgado procedente o mérito do habeas corpus, revogando o decreto de perda dos referidos bens e determinando sua devolução ao paciente (fls. 21-22). É o relatório. O presente writ foi impetrado em 28/2/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, já transitado em julgado, em 21/10/2024, segundo se depreende dos autos do AREsp n. 2.453.227 (fl. 776). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ademais, como cediço, a previsão constitucional do habeas corpus se dá nas hipóteses em que "alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Na situação em análise, o objetivo do writ é a restituição dos bens apreendidos, o que não se coaduna com o seu escopo constitucional, uma vez que não envolve ameaça ou lesão à liberdade de locomoção. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES