Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985850/MS (2025/0070291-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA
ADVOGADO: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA - MS018634
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: LEANDRO SILVEIRA DOFFINGER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO SILVEIRA DOFFINGER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n. 1419462-11.2024.8.12.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal (Processo n. 0004097-37.2017.8.12.0002, da 3ª Vara Criminal da comarca de Dourados/MS). O pedido revisional foi julgado improcedente pela Primeira Seção Criminal do Tribunal a quo, conforme esta ementa do acórdão proferido em 5/2/2025 (fl. 22): REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO - PLEITO DE NULIDADE DO JÚRI - INOPERADO – REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não se vislumbra qualquer nulidade quando verificada que foram esgotadas todas as possibilidades de intimação, aliado ao fato de que, ao caso, não se aplica a Súmula 351, do Supremo Tribunal Federal, vez que o réu se encontrava segregado em outro Estado, e que não restou evidenciado nenhum prejuízo a ele. II – Revisional improcedente. Aqui, o impetrante alega, em síntese, a inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa, uma vez que o paciente, mesmo estando custodiado no Estado de São Paulo, não foi devidamente intimado para a sessão plenária de julgamento. Requer a concessão da ordem para anular o julgamento do Tribunal de Júri, determinando-se a realização de nova sessão, com a devida intimação pessoal do paciente, além da expedição de alvará de soltura em seu favor. Os presentes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 434.683/MS). É o relatório. Este writ não tem cabimento, por consubstanciar substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal. Além disso, não vislumbro, pela leitura do julgado proferido pelo Tribunal de origem, a ocorrência de patente ilegalidade a ponto de justificar a concessão da ordem de ofício. Como sabido, é perfeitamente possível a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri sem a presença do réu pronunciado que respondeu ao processo em liberdade, desde que haja sua prévia intimação. E, nos termos do art. 431, c/c o art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, caso o acusado não seja encontrado para intimação pessoal acerca da data de julgamento, torna-se imprescindível sua intimação por meio de edital. Nessa linha, por exemplo, HC n. 215.956/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/10/2012; e HC n. 223.816/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/8/2018, REPDJe 16/10/2018. No caso, o paciente respondeu a uma parte do processo em liberdade e, após a realização de diligências que indicaram a impossibilidade de sua localização pessoal, ao contrário do alegado pela defesa (fl. 14), foi expedido edital para sua intimação quanto à data designada para a sessão de julgamento (fl. 801). Tal o contexto, não vislumbro coação ilegal no prosseguimento do feito nem na realização da sessão plenária do Tribunal do Júri sem a presença do acusado. Ademais, conforme o acórdão, além de não ser aplicável à hipótese a Súmula 351/STF, não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto, na ocasião do julgamento do requerente perante o Tribunal do Júri, ele estava devidamente representado pela Defensoria Pública (fl. 24). De todo modo, a defesa não demonstrou de que forma a ausência de intimação pessoal do réu quanto à data do julgamento pelo Tribunal do Júri lhe teria causado prejuízo, especialmente porque, como dito, ele foi devidamente assistido durante a sessão plenária, circunstância que também impede o reconhecimento da nulidade arguida. A propósito, entre outros, o AgRg no RHC n. 178.545/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/9/2023; e o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.365.782/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/5/2019. Enfim, repito, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Indefiro liminarmente a petição de habeas corpus (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR