Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2435460/RJ (2023/0296783-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: ALVA PACHECO
ADVOGADO: LUCIVALDO FELIX DE MOURA - RJ147963
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 590-591): APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DECORRENTE DE FRATURA DO COLO DO FÊMUR ESQUERDO. NEGATIVA DE REMOÇÃO DA PACIENTE IDOSA POR AMBULÂNCIA E POSTERIOR DEMORA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE RECOMENDADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE GASTOS COM CAMA HOSPITALAR E COM CADEIRAS DE RODAS E HIGIÊNICA ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE CONDENOU A OPERADORA DE SAÚDE RÉ SOMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA AUTORA, NO VALOR DE R$8.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECUSA INCONTROVERSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM RESGATAR A BENEFICIÁRIA, IDOSA COM QUASE 90 ANOS, POR MEIO DE AMBULÂNCIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A NECESSIDADE DO HOME CARE. DEMORA DE MAIS DE 25 DIAS NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DOMICILIAR, QUE ACARRETOU O CUSTEIO DOS INSUMOS HOSPITALARES PELA BENEFICIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA QUE SE REVELA ABUSIVA. TAXATIVIDADE DO ROL DOS PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. TEMA Nº 990 DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS, ANTE O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 339 DO TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO DISSONANTE DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS, QUE MERECE MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. OPERADORA DE SAÚDE QUE DEVE RESSARCIR OS VALORES GASTOS COM OS INSUMOS INERENTES AO SERVIÇO DOMICILIAR. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA OPERADORA DE SAÚDE. CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AFASTADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO 1º RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DO 2º RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 648-654). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente acerca da impossibilidade de impor condenação em danos morais decorrente de desacordo contratual. Aduz, no mérito, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. Sustenta que a condenação por danos morais é indevida, uma vez que não houve violação dos direitos da personalidade, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil (fls. 668-671). Por fim, defende que o acórdão embargado violou a norma ao não aplicar corretamente os precedentes do STJ, que já pacificaram o entendimento sobre a matéria, o que deveria ter sido observado pelo Tribunal regional (fl. 668). Além disso, menciona a inviabilidade de o Poder Judiciário intervir na relação privada para obrigar o plano de saúde a custear materiais relacionados ao home care, quando não há obrigação legal ou contratual para tal, citando o entendimento do STJ sobre o rol da ANS ser taxativo mitigado (fl. 667). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 679-686). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 698-707), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 721-726). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu no caso. A propósito, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Verifica-se que,em relação à apontada ofensa aos arts. 927 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2."Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, especialmente no caso dos autos, em que o Tribunal de origem verificou a existência de excepcional necessidade de cobertura do tratamento, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame do acervo fático- probatório dos autos, obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula n. º 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte ora recorrida comprovou a existência de circunstâncias fáticas capazes de ensejar dano moral, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no R Esp n. 2.007.152/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, D Je de 24/11/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS