Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2426608/SP (2023/0245679-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMILCAR DA GAMA NEVES
REPRESENTADO POR: CATIA REZENDE SERRA RIOS NEVES
AGRAVANTE: ANNIBAL FAGUNDES NEVES
REPRESENTADO POR: ANIETE DE BARROS FAGUNDES
AGRAVANTE: JULIO FAGUNDES NEVES
ADVOGADOS: MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES - SP222025
LILIAN LUCENA BRANDÃO - SP317350
LEILANE LOURENÇO FURTUNATO - SP183136
AGRAVADO: NÃO CONSTA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JULIO FAGUNDES NEVES e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 117): AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Rejeitada a pretensão da inventariante de afastar a incidência dos encargos moratórios incidentes sobre o ITCMD Insurgência Descabimento A desinteligência das partes não é “justo motivo”, na forma do artigo 17, parágrafo único, da Lei Estadual nº. 10.705/2000, para afastar os juros, a correção monetária e a multa incidentes sobre o tributo devido, cujo recolhimento está atrasado O Estado não deu causa ao atraso, mas sim os próprios interessados Eventual “batalha judicial” entre os coerdeiros não diz respeito à Fazenda Pública e só deve trazer consequências negativas para aqueles que a promoveram Precedentes desta Corte AGRAVO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 131-137). No recurso especial, alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 35, parágrafo único, do CTN, 637 e 638 do CPC e na Súmula 114 do STF, pois, ao permitir a exigência do ITCMD antes da homologação da partilha, contrariou a lógica de que a exigibilidade do imposto depende da precisa definição do monte-mor, dos herdeiros ou legatários, e da homologação do cálculo. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 163). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 164-166), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 178). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Sobre a violação dod arts. 637 e 638 do CPC, assim se manifestou o Tribunal de origem nos embargos de declaração (fls. 134-135): O acórdão embargado não padece de qualquer vício. Ao caso se aplica o art. 654 do CPC (Seção “Da Partilha”), e não os arts. 637 e 638 do CPC (Seção V, “Da Avaliação e do Cálculo do Imposto”), do CPC. Eis as redações dos dispositivos: [...] Com efeito, a decisão de fls. 1819 da origem, proferida após pedido de homologação do plano de partilha amigável (fls. 1801/1818 da origem), estabeleceu que, nos termos do art. 654 do CPC, “a homologação da partilha deverá ser precedida pelo recolhimento do ITCMD e pela concordância da Fazenda Estadual”. Tal decisão não foi impugnada. Pelo rito, sem o pagamento do imposto, não há como o magistrado fazer qualquer deliberação, de forma que inviável o acolhimento das razões dos coagravantes. Como se vê, à hipótese, deve ser aplicada a regra especial. Nesse contexto de ideias, sem censura a decisão agravada, observa-se que as razões do apelo nobre limitam-se a suscitar que o ITCMD somente seria devido após a homologação dos cálculos do inventário e não impugnam o fundamento central do acórdão sobre a ausência de impugnação da decisão de origem, proferida após pedido de homologação do plano de partilha amigável, que estabeleceu que, nos termos do art. 654 do CPC, "a homologação da partilha deverá ser precedida pelo recolhimento do ITCMD e pela concordância da Fazenda Estadual", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE. RECURSO. ADMISSIBILIDADE. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, não se justifica a suspensão do feito até o julgamento dos CC nº 140.456/RS e nº 148.188/DF, pendentes de apreciação pela Corte Especial e nos quais se discute se a competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da Segunda Seção, porque o recurso não ultrapassou os pressupostos de admissibilidade. 3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos. Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ainda que fosse possível superar o óbice mencionado acima, para reverter a conclusão da Corte de origem e acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7/STJ. Por fim, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 35 do CTN, visto não ter havido o necessário prequestionamento, porquanto se verifica que a Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz do referido dispositivo legal. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS