Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2558659/SC (2024/0031004-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CARLOS BEZ
ADVOGADOS: WILSON AVILA MOY - SC027896
ELOISA SPREDEMANN DA CRUZ - SC036601
DEISI ANGELA MOY - SC033242
LUIS HENRIQUE MOY - SC008149A
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS BEZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 390): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TESE DE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL, COM BASE NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE SE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL, COM BASE NO ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, PROMULGADA PELO DECRETO N. 57.663/1966. PRECEDENTES. DEFENDIDA A NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUTO PLENAMENTE INCIDENTE EM SEDE EXECUTIVA. POSITIVAÇÃO EXPRESSA NO ART. 921 E ART. 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ANTERIORMENTE ANALÓGICA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 SOB A ÉGIDE DO REVOGADO DIPLOMA ADJETIVO. INÉRCIA ESCUSÁVEL PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE IGUALMENTE TEM O CONDÃO DE DEFLAGRAR O PRAZO PRESCRICIONAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. FEITO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDENOU A EXEQUENTE, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO APENAS AO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, pois entende que a parte exequente deveria ser responsável pela sucumbência, visto que a execução foi extinta em razão da prescrição intercorrente Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 460 - 466). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 482 - 485), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 503 - 509). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 85 do CPC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ no que se refere à aplicação do princípio da causalidade quanto à extinção da execução em decorrência da prescrição intercorrente, como no caso. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS