Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2464813/PR (2023/0344671-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: W FERRARI COMERCIO DE SUINOS LTDA
AGRAVANTE: NAOR FERRARI
AGRAVANTE: WANDERLEI FERRARI
ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI - PR031150
ANDRÉ RICARDO BALEM - PR069921
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
AGRAVADO: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por W FERRARI COMERCIO DE SUINOS LTDA., NAOR FERRARI e WANDERLEI FERRARI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 700): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADOS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos em parte, para corrigir erro material e contradição, e registrar que ocorreu prescrição originária, não intercorrente. Entretanto, manteve o entendimento segundo o qual o executado deu causa à demanda e deve arcar com a sucumbência (fl. 749). No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou o art. 85 do CPC, pois entende que o recorrente, vencido em razão do reconhecimento da prescrição, deve ser condenado em honorários sucumbenciais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 776 - 785). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 789 - 792), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 805 - 812). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem entendeu que se aplica ao caso o princípio da causalidade em relação aos ônus sucumbenciais, uma vez que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a parte devedora. Referido entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação monitória. 2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS