Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985966/RS (2025/0071530-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUES
ADVOGADO: SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUES - RS012032
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: THIAGO TRINDADE MARIA MORAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO TRINDADE MARIA MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. EXTENSA PENA A CUMPRIR. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO NA ORIGEM MANTIDA. Segundo a regra estabelecida pelo Legislador, no art. 117 da LEP, faz jus ao benefício da prisão domiciliar somente o apenado que se encontre cumprindo pena em regime aberto, não flexibilizando a legislação a concessão do benefício para regimes mais gravosos. Contudo, excepcionalmente, prisões especiais são admitidas. O apenado registra 05 (cinco) processos, condenado à pena total de 32 (trinta e dois) anos e 04 (quatro) meses; três processos por roubos majorados, um por porte de arma e um por tráfico de entorpecentes. Ainda, responde a outros dois feitos, por ilícitos, supostamente cometidos enquanto cumpria pena em prisão domiciliar, sofrendo regressão de regime, e revelando não ser responsável suficiente para se submeter às regras mais brandas. A documentação trazida pela Defesa menciona a necessidade de cuidados específicos pós cirúrgicos, os quais, à princípio, não poderiam ser oferecidos no interior do Presídio. No entanto, segundo informações prestadas pelo juízo na origem e também buscadas no próprio processo de execução do reeducando, não há cirurgia agendada, o que em tese, afasta a necessidade dos cuidados especiais pós cirurgicos. Informações foram prestadas pela Casa Prisional, assegurando que todo o atendimento necessário ao preso, no que diz com seus problemas ortopédicos, podem ser providenciados e tratados no interior do cárcere. Não há nos autos, objetivamente, qualquer elemento a indicar que o apenado se encontra em condições precárias de saúde, muito menos que não poderia continuar se submetendo ao tratamento em regime fechado. Sem reparos a decisão hostilizada. Nada impedindo que a mesma possa ser revista, a qualquer momento, pelo magistrado na origem. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "é portador de osteossintese prévia, ou seja, possui haste metálica decorrente de disparo de arma de fogo" (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: A documentação trazida pela Defesa menciona a necessidade de cuidados específicos pós cirúrgicos, os quais, à princípio, não poderiam ser oferecidos no interior do Presídio. No entanto, segundo informações prestadas pelo juízo na origem e também buscadas no próprio processo de execução do reeducando, não há cirurgia agendada, o que em tese, afasta a necessidade dos cuidados especiais pós cirúrgicos (processo 8007450-53.2024.8.21.0001/TJRS, evento 20, INF2). [...] Mesmo que se proceda ao agendamento dos procedimentos cirúrgicos, a Casa Prisional atestou, em 09/01/2025, que possui estrutura para oferecer assistência médica adequada ao detento. Apesar de não possuir profissional de reabilitação fisioterápica, há espaço disponível para a realização por profissional externo, devidamente qualificado (PEC evento 1184.1). Em 17/01/2025, novas informações foram prestadas pela Casa Prisional, assegurando que todo o atendimento necessário ao preso, no que diz com seus problemas ortopédicos, pode ser providenciado e tratado no interior do cárcere (PEC evento 1202). [...] As pendências pós cirúrgicas poderão ser solucionadas pela casa prisional, bem como a medicação e os meios para facilitar sua locomoção. Não há nos autos, objetivamente, qualquer elemento a indicar que o apenado se encontre em condições precárias de saúde, muito menos que não poderia continuar se submetendo ao tratamento em regime fechado (fls. 51-54). Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito. Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos. 2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público. 3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.) Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN