Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190916/RJ (2024/0490289-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: WALDECIR FERNANDES
REPRESENTADO POR: SONIA APARECIDA FERNANDES ORCINI
ADVOGADO: CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA - RJ124685
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PESSOA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO DECLARADA. Os embargos de declaração foram julgados nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos art. 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 1º do Decreto nº 20.910/32, aos arts. 3º, 189, 198, I do Código Civil e aos arts. 2º e 6º da LINDB, sustentando que "pela nova sistemática, o impedimento ou suspensão da prescrição e decadência deixa de contemplar as pessoas com deficiência mental ou intelectual, passando a correr normalmente o respectivo prazo contra elas, a partir da alteração legislativa". Aduz, por fim, violação ao art. 1.026,§2º do CPC/2015 pois "o INSS opôs embargos de declaração ao acórdão do Tribunal a quo, cujo conteúdo demonstra claramente a pretensão de obter a manifestação do Relator acerca das questões infraconstitucionais incidentes no caso, para o fim de satisfazer o requisito recursal do prequestionamento e permitir o acesso da autarquia ao E. STJ, pela via do recurso especial". É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: No mais, entendo que não há que se falar também em decretação de prescrição quinquenal, pois, apesar da alteração promovida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) no art. 3º do Código Civil, no sentido de estabelecer que, em regra, a existência de deficiência não irá interferir na plena capacidade civil (art. 6º da Lei 13.146/2015), possibilitando assim uma maior inclusão da pessoa com deficiência, não se pode esquecer que a mudança legislativa teve por principal objetivo eliminar barreiras sociais, e não, causar prejuízo àqueles que, em virtude de deficiência psíquica ou intelectual, não possuem condições de exercer seus direitos sem assistência, tanto é assim que a mesma lei prevê, em caráter excepcional, a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida, se necessário, à curatela (art.84, §1º). Da leitura do Estatuto da Pessoa com Deficiência, depreende-se que os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, devem persistir sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade/imprescritibilidade dos seus direitos, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, ao conferir mesmo tratamento a pessoas que se encontram em situação distinta. No caso em análise, consta no evento 1, ANEXO5 - fl.11 a informação de que o demandante encontra- se curatelado desde 08/01/2014. Ademais, ficou comprovado, na perícia realizada em 15/04/2021, que o autor padece de esquizofrenia residual (F20.5) e que, em virtude disso, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, encontrando-se incapacitado de levar uma vida independente e necessitando de auxílio permanente de terceiros para o desempenho de todas as suas tarefas ( evento 1, ANEXO57). Assim, comprovada a existência de incapacidade para os atos da vida civil, deixo de declarar prescritas as parcelas vencidas com anterioridade ao quinqüenio que antecede a ação. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Quanto ao mais, da análise do trecho acima destacado, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000). 3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Importante destacar que "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial"(AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por outro lado, melhor sorte socorre a parte recorrente no que tange à alegação de violação ao art. 1.026 do CPC/2015. O Tribunal de origem entendeu ser devida a multa aplicada na oposição dos primeiros Embargos de Declaração por entender estar presente o intuito protelatório. Entretanto, ao assim decidir, o Tribunal dissentiu do entendimento pacifico desta Corte no sentido de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que não houve a efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada. 3. A reversão do julgado para acolhimento da tese do agravante de que sua intermediação conduziu ao resultado útil configurador da comissão, em contraposição às conclusões da origem ("o corretor que efetivamente promoveu a aproximação do comprador e vendedor não foi o autor"; "não é possível reconhecer que a concretização do negócio decorreu da atuação do autor"), demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso interno merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ. Agravo interno provido em parte" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.962/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/4/2024). Da leitura dos Embargos de Declaração opostos, verifica-se que esses foram manejados, também, com intuito de prequestionar a matéria apresentada no âmbito do apelo especial. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA