Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974112/RS (2025/0005850-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FABIO DA COSTA NERY - RS046013
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUAN DUTRA FREIRE
PACIENTE: PATRICK FERREIRA DE ABREU
PACIENTE: MARLON MAURICIO FREITAS PEREIRA
CORRÉU: YAGO FELICIANO CAMBRAIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN DUTRA FREIRE, PATRICK FERREIRA DE ABREU, MARLON MAURICIO FREITAS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Noticia a impetrante que, em sede de julgamento de apelação ministerial, os pacientes Luan Dutra Freire e Marlon Maurício Freitas Pereira foram condenados às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, e pagamento de 60 dias-multa, e que Patrick Ferreira de Abreu foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais pagamento de 70 dias-multa, todos em razão da prática dos delitos capitulados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal pois "o acórdão exarado pela Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao condenar os impetrantes como incursos nas sanções do art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, ambos do CP, negou vigência aos artigos 155 do Código de Processo Penal, uma vez que inexiste qualquer prova judicializada a respeito da autoria fato" (fl. 8). Defende que, "diante da escassez probatória, há dúvida insuperável em relação à prática dos verbos nucleares dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal pelos pacientes, sendo impositiva a manutenção da absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (fls. 12 e 13). Requer, assim, liminarmente, a suspensão da Ação Penal até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pugna para que seja concedida a ordem para restabelecer a absolvição dos pacientes com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em relação aos delitos previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal, ante a escassez probatória. É o relatório. Decido. A impetração não merece prosseguir, pois "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN