Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985989/SP (2025/0071582-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RAFAELA BATAGIN
ADVOGADO: RAFAELA BATAGIN - SP284288
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TIAGO FELIPE SANTOS CANCEICAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO FELIPE SANTOS CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC n. 2358472-47.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de novembro de 2023, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva. Segundo a denúncia, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram Renan Pereira Costa saindo de uma área de mata com uma sacola em mãos. Ao ser abordado, foram localizadas porções de cocaína e crack. Renan indicou que havia mais drogas escondidas no local, onde os agentes encontraram 82 porções de crack e 17 de maconha. Renan também informou que seu “patrão” estaria no preparo de drogas em um barraco próximo. No local indicado, os agentes flagraram o paciente tentando fugir, segurando uma bolsa, dentro da qual foram encontradas 296 porções de crack. No interior do barraco, foram apreendidos um tijolo de cocaína, duas porções adicionais da substância e material utilizado para embalar drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11): Habeas corpus. Tráfico de drogas. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, ante a ausência dos requisitos autorizadores e a desproporcionalidade da medida. Inviabilidade. Em que pese a primariedade do paciente, afigura-se necessária e adequada a manutenção da sua custódia cautelar, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito a ele imputado, evidenciada pela variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos na ocorrência (total aproximado de 480,9 g entre maconha, crack e cocaína), bem como petrechos do tráfico, como balança de precisão e embalagens plásticas, elementos esses sinalizadores da periculosidade por ele apresentada, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. No presente writ, alega-se a ilegalidade da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal que justifiquem a prisão cautelar. Alega violação ao princípio da homogeneidade, considerando que, em eventual condenação, o paciente pode ser beneficiado pelo tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, o que reduziria significativamente sua pena. Sublinha ser o paciente primário, detentor de bons antecedentes, além de possuir residência fixa e ocupação lícita. Defende, ao final, a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 82/83): Há indícios suficientes de autoria, estando caracterizado o estado flagrancial, tipificada a conduta dos indiciados como a prevista no artigo 33, "caput", da Lei n.º 11.343/06. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se fundamentada no auto de exibição e apreensão e no laudo de constatação da natureza das substâncias apreendidas acostado aos autos (fls. 22/28). Da análise dos antecedentes dos autuados, depreende-se que Renan encontra-se em liberdade provisória, por incurso em ilícito da mesma natureza que o ora examinado (fl. 57). Tiago, por sua vez, foi recentemente condenado às sanções administrativas do art. 28, da Lei de Drogas (fl. 59). Não obstante, tornaram a se envolver em nova prática delitiva. Tal comportamento revela total descrédito à Justiça Criminal e expõe a sociedade a permanente risco, haja vista que, não obstante a impossibilidade de serem considerados reincidentes, tem-se clara, no sentido mais amplo, a possível reiteração criminosa, a justificar a restrição cautelar de sua liberdade. Outrossim, há que se levar em conta a expressiva quantidade de drogas apreendidas, de três espécies distintas, devendo se atentar que, em circulação, tais entorpecentes trariam consequências nefastas à sociedade, seja com relação à saúde pública, afetando a integridade física e psicológica de um grande número de pessoas, seja em razão das inúmeras outras atividades ilícitas que dele decorrem, como o financiamento do crime organizado, lavagem de dinheiro ou mesmo a prática de outros delitos, como os contra o patrimônio, que servem a proporcionar a aquisição de substâncias entorpecentes. Tal situação não indica tratarem-se de traficante de pequena envergadura ou que não estejam fazendo do tráfico o seu meio de vida. Assim, entendo prematura a aplicação do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, posto se tratar de causa de diminuição de pena (o momento apropriado para tal aplicação é na sentença, após analisar a culpabilidade), e ainda porque somente com a instrução processual será possível verificar se há ou não dedicação à atividade criminosa, o que afastaria a aplicação do redutor citado. Não se verifica, ainda, pelas circunstâncias do fato e quantidade de entorpecentes apreendidos, tratarem-se os imputados de meros usuário de drogas, razão pela qual a constrição cautelar, neste momento, se revela necessária. Trata-se da proteção eficiente de bem jurídico relevante, considerando-se o grau de desagregação social que a mercancia de entorpecentes acarreta atualmente na sociedade. As demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram, assim, hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais se amolda ao caso concreto. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e em obediência ao disposto no artigo 310, II, da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante de TIAGO FELIPE SANTOS CONCEIÇÃO e RENAN PEREIRA COSTA, em preventiva. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 12/14): Exsurge dos autos de origem (fls. 157/159) que o paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado como incurso no art. 33, caput, pois, em 11 de novembro de 2024, na Rua Valdemar Stênico, n. 321, bairro Ribeirão, cidade de Capivari, agindo em conjunto com Renan Pereira Costa, mantinha em depósito 17 porções de maconha (28,9 g), 383 porções de crack (36,3 g), 1 tijolo de cocaína (254,5 g) e 32 porções de cocaína (161,2 g) - cf. laudo pericial de fls. 30/36, para fins de comercialização. Segundo a exordial acusatória, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando avistaram Renan saindo de uma área de mata com uma sacola, em atitude suspeita, motivo pelo qual decidiram abordá-lo. Em revista pessoal, localizaram 12 porções de cocaína e 8 porções de crack, tendo ele declinado que havia mais drogas no matagal próximo, ocasião em que os agentes lograram êxito em localizar 82 porções de crack e 17 porções de maconha nos arredores. Renan, ainda, informou que seu chefe estaria em posse de mais entorpecentes em uma casa localizada nas proximidades, momento em que os policiais se deslocaram até o endereço supramencionado e encontraram o paciente tentando empreendeu fuga enquanto segurava uma bolsa, sendo capturado posteriormente. No interior da referida bolsa foram encontradas 293 porções de crack e um telefone celular, enquanto no imóvel foram localizadas uma porção grande de cocaína (254,5 g), 20 porções fracionadas do mesmo entorpecente, 100 embalagens plásticas, uma balança de precisão, um telefone celular, uma pochete e uma peneira - cf. auto de exibição e apreensão de fls. 25/26 -, motivo pelo qual ambos foram detidos e conduzidos ao distrito policial. Em sede de plantão judicial (fls. 75/77), realizada a audiência de custódia, por decisão proferida em 12 de novembro de 2024, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, com fulcro na garantia da ordem pública. Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 67/68), apurou-se que o paciente é primário e não registra antecedentes. Diante do panorama consubstanciado nos autos, em que pese a primariedade do paciente, afigura-se necessária e adequada a manutenção da sua custódia cautelar, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito a ele imputado, evidenciada pela variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos na ocorrência (total aproximado de 480,9 g entre maconha, crack e cocaína), bem como petrechos do tráfico, como balança de precisão e embalagens plásticas, elementos esses sinalizadores da periculosidade por ele apresentada, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por todo o explanado, verifica-se a ausência de elementos fáticos e jurídicos aptos a lastrearem as teses sustentadas no reclamo de mérito, devendo ser este denegado, por inexistir ilegalidade a ser sanada por intermédio do presente remédio constitucional. Diante do exposto, pelo meu voto, denego a ordem do presente habeas corpus. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso, como se viu das transcrições, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal de origem em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato. Segundo consta dos autos, foram apreendidos, no momento do flagrante, 28,90g de maconha, 36,30g de crack e 415,70g de cocaína. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Do mesmo modo, “[...] a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro GILMAR MENDES; HC 113.793, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)” (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). Ainda, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022). Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. “A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento”. (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Ainda nesse sentido: “O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). “Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção”. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA