Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191120/RJ (2025/0003022-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: LOG TRANS BRILHO LTDA
ADVOGADOS: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211
YASMIN CONDÉ ARRIGHI - RJ211726
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA DE 20%. AUSÊNCIA CARÁTER CONFISCATÓRIO. JUNTADA PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DA DECLARAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a parte alegava (i) prescrição parcial dos débitos executados; (ii) nulidade das CD As; (iii) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada; e (iv) necessidade de juntada do processo administrativo. 2- Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, a exceção de pré-executividade somente é admissível em relação às matérias de ofício, que não demandem dilação probatória. 3- Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, REsp 1120295/SP, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, D Je 21/05/2010. 4- Na hipótese, constam dos autos informação trazida pela União Federal acerca da data da entrega das declarações referentes aos débitos em questão, podendo-se observar que, em relação às competências de 06/2014 e 07/2014 da CDA nº 70.4.07.008127-04, as declarações foram entregues em 08/09/2014 e 09/09/2014, respectivamente, impondo-se reconhecer a prescrição de tais débitos, uma vez que quando do ajuizamento da execução fiscal em 28/04/2020 já havia transcorrido o prazo quinquenal. 5- A entrega de declaração retificadora tem o condão de interromper o prazo prescricional, salvo se referir-se apenas a equívocos formais, sem alteração do valor devido. Todavia, não tendo a Excipiente comprovado o teor das retificadoras apresentadas, não é possível reconhecer a prescrição dos demais débitos. Precedente: TRF4, AG 5027461-38.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, DJ 16/08/2022. 6- Inexiste nulidade das CD As executadas, uma vez que estas preenchem os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, não sendo suficiente para desconstituir sua presunção de legitimidade e veracidade alegações de cunho genérico. 7- A multa moratória de 20% encontra expressa previsão no art. art. 61 da Lei nº 9.430/96, tendo o STF, em sede de repercussão geral, reconhecido proporcionalidade da multa moratória de 20%, afastando qualquer caráter confiscatório. Precedente: STF, RE 582461, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJ 18/05/2011. 8- As cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Precedente: STJ, R Esp 1893489/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJ 21/09/2021. 9- Agravo de instrumento parcialmente provido. Decisão reformada apenas para reconhecer a prescrição das competências de 06/2014 e 07/2014 da CDA nº 70.4.07.008127-04. Em síntese, a contribuinte interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, na qual se cobrava débito equivalente a R$ 494.909,56 (quatrocentos e noventa e quatro mil, novecentos e nove reais e cinquenta e seis centavos). O Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição de parcela do débito consubstanciado na inscrição em dívida ativa n. 70.4.17.008127-04, relativa aos períodos de apuração de 06/2014 e 07/2017. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão recorrido padecia de omissões a respeito dos arts. 3º e 16, §3º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelecem a legitimidade e a presunção legal de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Os declaratórios foram rejeitados, por meio de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição de parte dos débitos executados. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Mera alegação genérica de ocorrência de omissão ou contradição não se subsome às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, sendo ônus da Embargante demonstrar precisamente em que ponto tais vícios incidem. Precedentes: STJ, R Esp 1663440/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, D Je 30/06/2020. 4- No caso em tela, o acórdão decidiu a questão de forma clara, coerente e fundamentada, consignando a existência nos autos de provas que demonstravam a data da entrega das declarações, permitindo aferir o decurso do prazo quinquenal entre a data de entrega de tais declarações e o ajuizamento da execução fiscal em relação às competências de 06/2014 e 07/2014. 5- Infere-se das razões apresentadas que a Embargante demonstra apenas seu inconformismo com o julgado, buscando rediscutir matéria já decidida. No entanto, o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. 6- Embargos de declaração não providos. Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional alega que houve violação do art. 1.022, I e II, e parágrafo único, e do art. 489, §1º, ambos do CPC. Em suma, alega que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da legitimidade e da presunção legal de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Vejamos: Importa destacar ainda que o título apresentado - a Certidão de Dívida Ativa - goza de presunção de liquidez e certeza, não cabendo, portanto, acolhimento à exceção de pré-executividade. Não tendo sido afastada por prova inequívoca a presunção de liquidez e certeza do título, por parte do devedor, sua defesa deverá ser feita através dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º. da Lei nº 6.830/80 (LEF). Assim, para que a exceção de pré-executividade tivesse sido aceita, mister se faria, primeiramente, a demonstração cabal da falta de liquidez e certeza do título, o que não foi feito pelo agravante. Exprimem tais dispositivos a presunção de uma conclusão que se tira de um fato conhecido, para admitir-se como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido, fazendo prova e dando certeza do que não estava mostrado nem se via como certo, verdadeiro e já se mostra, portanto, suficientemente provado. Portanto, o fato certo, conhecido e provado, ou seja, a inscrição da dívida gera a liquidez e certeza. Por certeza, de acordo com José da Silva Pacheco, é a existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso. (Comentários, p. 62, Saraiva, 1995) O mesmo autor entende que liquidez concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei. (op. cit., p. 62). Apesar de tal presunção de liquidez e certeza, pode ela ser ilidida por prova inequívoca de quem alegar. É, portanto, uma presunção relativa. José da Silva Pacheco ensina que a prova inequívoca “há de ser clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida. Não basta alegar, protestar por prova, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado, de modo a não gerar a menor objeção, que: a) o ofício que fez a inscrição não tinha nem lhe sobreveio competência para fazê-lo; b) não houve inscrição da dívida; c) o termo ou a certidão não correspondem ao que determina a lei, em relação aos requisitos essenciais; d) do termo de inscrição não consta nome do devedor ou responsável; e) do termo não consta o valor, o termo inicial nem a forma de calcular os juros, a origem, natureza, as indicações sobre a correção e seu fundamento, o número do processo em que se baseou a inscrição; f) a inexistência do procedimento ou do auto de infração a que se refere (op. cit. p. 63) Ora, quando a parte refuta a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa, deve fazê-la com base em alegações devidamente fundamentadas, que possam, inequivocamente, ilidir tais características. Não basta apenas fazer ponderações genéricas e vagas, sem provas cabíveis à demonstração de que a certidão de dívida ativa não é revestida da liquidez e certeza que lhe foram atribuídas pela norma tributária, como é o caso dos autos, sendo certo que o débito com a Fazenda Pública permanece inadimplido. Contrarrazões às fls. 132-139. É o relatório. Decido. Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Com efeito, o Tribunal a quo bem esclareceu quando do julgamento dos embargos de declaração: Além disso, o acórdão embargado de forma clara, coerente e fundamentada, consignou a existência nos autos de prova, trazida pela própria União Federal, demonstrando a data das entregas das declarações, relativas às competências de 06/2014 e 07/2014, a partir da qual foi possível aferir o decurso do prazo prescricional antes do ajuizamento da execução fiscal originária. Confira-se, a propósito, o respectivo trecho do voto condutor: “(...) Pois bem. Segundo se infere do feito originário, os débitos em cobrança referem-se a débitos do Simples Nacional e de COFINS, constituídos por declaração do próprio contribuinte. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que nesses casos o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, sendo dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Quanto ao prazo prescricional, a Corte Superior no mesmo precedente afirmou que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. (...) No caso em tela, a União Federal, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada, trouxe aos autos documentos comprobatórios acerca das datas das entregas das declarações dos débitos executados (evento 52 dos autos originários), afirmando que, em relação à CDA nº 70.4.07.008127-04, a constituição dos créditos se deu, de forma mais remota, em 26/05/2015, não havendo que se falar em prescrição, já que o despacho de citação se deu em 08/05/2020. Todavia, analisando os documentos juntados no evento 52, INF3, dos autos originários, observa-se que, embora a maior parte dos débitos da CDA nº 70.4.07.008127-04 tenha sido constituída por declaração entregue em 26/05/2015 ou em data posterior, não foram todos. Segundo se infere do evento 52, INF3, fls. 26, dos autos originários, os débitos com período de apuração de 06/2014 e 07/2014 tiveram suas declarações entregues em 08/09/2014 e 09/09/2014, respectivamente. Ainda que a interrupção do despacho que determina a citação retroaja à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, observa-se que quando do ajuizamento da execução fiscal em 28/04/2020, já havia transcorrido o prazo quinquenal em relação a esses dois períodos. Assim, havendo prova nos autos demonstrando a prescrição dos débitos de competência de 06/2014 e 07/2014, considerando o decurso do prazo quinquenal entre a data da entrega da declaração e o ajuizamento da execução fiscal, devem estes ser excluídos da execução fiscal originária.(...)” Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pela recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Em virtude do disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, determino a majoração dos honorários sucumbenciais em 1 (um) ponto percentual, caso estipulados pelas instâncias ordinárias em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Caso a verba sucumbencial tenha sido arbitrada pelas instâncias ordinárias em valor fixo, determino a sua majoração em 10% (dez por cento). Em ambas as hipóteses, a majoração da verba sucumbencial está vinculada aos limites previstos no § 3º do mencionado dispositivo legal e à prévia existência de fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO