Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821915/RJ (2024/0486500-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE BARROCA DE CASTRO - MG077453
TASSO BATALHA BARROCA - RJ165960
AGRAVADO: LUIZ CARLOS ANTUNES
ADVOGADOS: GUSTAVO MOTTA SERPA - RJ148704
ANDRÉIA ALMEIDA DE OLIVEIRA GALDINO - RJ141737
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL – REFER contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fl. 454): APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL – REFER SERVIDOR INATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SEM A QUAL NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR SE PROCEDEM OU NÃO AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA EXORDIAL QUANTO À VERIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO SOCORRE À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, VISTO QUE TEVE POR OBJETO AS FICHAS FINANCEIRAS DE FUNCIONÁRIO DIVERSO, CONSIDERANDO A RESPECTIVA REALIDADE FÁTICA, O QUE CONFIGURA MANIFESTA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. ART. 370 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 490-493). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 495-524), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente acerca da expressa desistência da realização de prova pericial pela parte recorrida, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 371, 372 e 373 do CPC/15, alegando que o recorrido expressamente desistiu de produzir a prova pericial, embora o Tribunal a tenha considerado imprescindível. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 563-567, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 578-585, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 590-593 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia com base no art. 370 do CPC/15, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 457, e-STJ): O d. juízo a quo proferiu sentença de improcedência dos pedidos iniciais, considerando que o caso em comento tratava de situação fática semelhante àquela dos autos 0010189-13.2018.8.19.0063, ajuizado por JOSÉ REINALDO PEREIRA PECENE DE CARVALHO e, por conseguinte, na forma do art. 372 do CPC, utilizou a prova pericial lá produzida para dirimir as questões da presente lide. Em suas razões recursais, a parte autora se irresignou contra a prova emprestada utilizada, visto que o perito não considerou o valor do fator redutor aplicável à aposentadoria do autor e os documentos financeiros colacionados aos autos. Com efeito, verifica-se que a prova pericial é relevante para a correta prestação jurisdicional, sem a qual não é possível verificar se procedem ou não as alegações deduzidas na exordial quanto à base de cálculo da suplementação de aposentadoria paga pela Ré. Nessa perspectiva, a prova técnica emprestada, que teve por objeto as fichas financeiras de funcionário diverso, considerando a respectiva realidade fática, configura manifesta violação à ampla defesa. O art. 370 do CPC/15 dispõe que: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O cunho eminentemente técnico da prova revela sua vital importância para o deslinde da demanda, a fim de que a convicção do magistrado se forme em bases mais hígidas, prestigiando-se a busca da verdade real. Não há que se falar em preclusão da prova técnica, visto que a pretensão da parte Autora, ora Apelante, sua análise e a prestação jurisdicional dependem de sua produção, impondo-se a cassação da sentença alvejada para melhor convencimento quanto às alegações deduzidas na inicial. Diante do exposto, voto pela cassação da sentença recorrida, a fim de que seja realizada a prova pericial, ficando prejudicado o apelo interposto pelo autor. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Acerca da aventada violação aos arts. 371, 372 e 373 do CPC/15, do CPC/15, a parte se insurge em face do acórdão recorrido que decidiu ser imprescindível a produção de prova pericial, argumentando que a referida perícia fora dispensada pela parte recorrida. No ponto, o Tribunal estadual consignou o seguinte (fl. 457, e-STJ): O d. juízo a quo proferiu sentença de improcedência dos pedidos iniciais, considerando que o caso em comento tratava de situação fática semelhante àquela dos autos 0010189-13.2018.8.19.0063, ajuizado por JOSÉ REINALDO PEREIRA PECENE DE CARVALHO e, por conseguinte, na forma do art. 372 do CPC, utilizou a prova pericial lá produzida para dirimir as questões da presente lide. Em suas razões recursais, a parte autora se irresignou contra a prova emprestada utilizada, visto que o perito não considerou o valor do fator redutor aplicável à aposentadoria do autor e os documentos financeiros colacionados aos autos. Com efeito, verifica-se que a prova pericial é relevante para a correta prestação jurisdicional, sem a qual não é possível verificar se procedem ou não as alegações deduzidas na exordial quanto à base de cálculo da suplementação de aposentadoria paga pela Ré. Nessa perspectiva, a prova técnica emprestada, que teve por objeto as fichas financeiras de funcionário diverso, considerando a respectiva realidade fática, configura manifesta violação à ampla defesa. O art. 370 do CPC/15 dispõe que: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O cunho eminentemente técnico da prova revela sua vital importância para o deslinde da demanda, a fim de que a convicção do magistrado se forme em bases mais hígidas, prestigiando-se a busca da verdade real. Não há que se falar em preclusão da prova técnica, visto que a pretensão da parte Autora, ora Apelante, sua análise e a prestação jurisdicional dependem de sua produção, impondo-se a cassação da sentença alvejada para melhor convencimento quanto às alegações deduzidas na inicial. Diante do exposto, voto pela cassação da sentença recorrida, a fim de que seja realizada a prova pericial, ficando prejudicado o apelo interposto pelo autor. Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de produção de prova pericial. Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. Corroboram este entendimento os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em cerceamento de defesa. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 949.561/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, tendo o Tribunal concluído pela necessidade de produção de prova pericial, a reforma do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. (...) 4. A modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem quanto à necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1222525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 332, 334, I, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. (...) 3. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1116396/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) 3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI