Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/05/2025, 12:30
Expedição de Certidão.
23/05/2025, 16:54
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:51
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
19/05/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870248/SP (2025/0068051-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADO: ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA - SP260894
AGRAVADO: NILCATEX TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO PABST - SC005202
ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE CARAPICUIBA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870248/SP (2025/0068051-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADO: ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA - SP260894
AGRAVADO: NILCATEX TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO PABST - SC005202
ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
21/08/2023, 09:40
Expedição de Certidão.
21/08/2023, 09:39
Juntada de Outros documentos
21/08/2023, 09:33
Juntada de Outros documentos
21/08/2023, 09:27
Juntada de Petição de Contra-razões
18/08/2023, 17:53
Juntada de Petição de Contra-razões
18/08/2023, 15:21
Certidão de Publicação Expedida
27/07/2023, 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/07/2023, 10:32
Expedição de Certidão.
26/07/2023, 09:08
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
26/07/2023, 00:01
Certidão de Publicação Expedida
29/06/2023, 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/06/2023, 10:34
Expedição de Certidão.
28/06/2023, 09:08
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
27/06/2023, 21:42
Certidão de Publicação Expedida
05/06/2023, 02:07
Certidão de Publicação Expedida
05/06/2023, 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/06/2023, 13:32
Expedição de Certidão.
02/06/2023, 12:09
Ato ordinatório
02/06/2023, 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/06/2023, 05:45
Julgada Procedente a Ação
01/06/2023, 22:42
Conclusos para julgamento
09/03/2023, 12:26
Expedição de Certidão.
09/03/2023, 12:25
Conclusos para despacho
23/02/2023, 11:01
Expedição de Certidão.
23/02/2023, 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/01/2023, 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/12/2022, 17:17
Certidão de Publicação Expedida
08/12/2022, 01:49
Expedição de Certidão.
07/12/2022, 13:50
Expedição de Certidão.
07/12/2022, 13:48
Evoluída a classe de 40 para 7
07/12/2022, 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/12/2022, 13:33
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
07/12/2022, 13:27
Conclusos para decisão
21/11/2022, 11:07
Conclusos para decisão
21/09/2022, 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/06/2022, 10:11
Certidão de Publicação Expedida
20/05/2022, 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/05/2022, 12:03
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
18/05/2022, 11:53
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
13/04/2022, 05:31
Certidão de Publicação Expedida
18/02/2022, 02:13
Expedição de Certidão.
17/02/2022, 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/02/2022, 10:33
Recebida a Petição Inicial
17/02/2022, 10:24
Conclusos para despacho
17/02/2022, 09:16
Expedição de Certidão.
17/02/2022, 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/02/2022, 10:02
Certidão de Publicação Expedida
16/02/2022, 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino