Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985354/SP (2025/0068972-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR
ADVOGADO: EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR - SP417725
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GILTON DE SANTANA ALVES
CORRÉU: FÁBIO OLIVEIRA DE ANDRADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILTON DE SANTANA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/11/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Homologada a prisão em flagrante, o Juiz de primeiro grau concedeu a ele a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público ajuizou cautelar inominada criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi provida para conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo parquet e decretou a prisão preventiva do paciente. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito, para ratificar a decisão proferida nos autos da ação cautelar inominada criminal. O impetrante sustenta que a decisão da autoridade coatora é ilegal, pois não há demonstração concreta dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, como o periculum libertatis, e que a prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem fatos concretos que justifiquem a medida. Defende a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, argumentando ainda que o paciente é pessoa trabalhadora, que não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 14-17 – grifo nosso): A hipótese é de acolhimento do recurso, porquanto presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Com efeito, conquanto não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que se verifica é que foram os recorridos denunciados por crime de tráfico de drogas, cuja denúncia foi recebida pelo Juízo de origem (fls. 185/186 apenso autos de origem), a denotar a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. No mais, foram presos em flagrante armazenando maconha em substancial quantidade (4.900g), bem como ambos os recorridos ostentam apontamentos criminais Gilton tem maus antecedentes (fls. 66/69 apenso autos de origem) e Fábio é reincidente (fls. 70/75 apenso autos de origem). Em adição, embora os recorrentes tenham indicado endereço no distrito da culpa, até o momento não foram encontrados, quer para serem citados nos autos do processo, tanto que foram citados por edital (fls. 211, 238 e 264/265 apenso autos de origem), quer para que o mandado de prisão fosse cumprido, encontrando-se foragidos. Logo, levando-se em consideração os fatos apresentados, é mesmo o caso de se decretar a prisão preventiva dos recorridos amparada na garantia da ordem pública, para se evitar a reiteração criminosa, e ainda, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Por outra parte, ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal e, como já mencionado, ainda que tenham nomeado advogado nos autos, sequer foram localizados para serem pessoalmente citados, a dificultar a eventual aplicação da lei penal (art. 282, § 6º do CPP). Noutro giro, incumbe ressaltar que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito, mas tão-somente a custódia provisória, quando presentes os pressupostos previstos no art. 312 e seguintes do diploma processual penal. [...] Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso em Sentido Estrito para ratificar a decisão proferida nos autos da ação Cautelar Inominada Criminal Processo nº 2339483- 90.2024.8.26.0000, que decretou a prisão preventiva dos recorridos Gilton de Santana Alves e Fábio Oliveira de Andrade. Comunique-se. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 4.900 g de maconha. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.) Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu possui maus antecedentes. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Não bastasse, consta os autos que o paciente encontra-se foragido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES