Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985555/RJ (2025/0070611-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: SILVIO MIRANDA PESSANHA
ADVOGADO: SILVIO MIRANDA PESSANHA - RJ170216
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SILVA
OUTRO NOME: RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0089521-14.2024.8.19.0000, relator o Desembargador Paulo de Tarso Neves). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e VI, do Código Penal), em razão da subtração de equipamentos e ferramentas de construção. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 89/99). Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 8): EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (AR- TIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CP) – 1º) OS ESTREI- TOS LIMITES COGNITIVOS DA PRESENTE DEMANDA CONSTI- TUCIONAL NÃO COMPORTAM EXAME DE MÉRITO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUE SERÁ REALIZADO NO JULGAMENTO DA LIDE; 2º) O PACIENTE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESFRUTANDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, TORNOU A DELINQUIR NO MÊS DE SETEM- BRO DO ANO PASSADO, QUANDO FLAGRADO NA PRÁTI- CA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PORTANTO, COM ESSE NOCIVO PERFIL CRIMINOLÓGICO, A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA RESPALDA-SE EM IDÔNEOS FUNDAMENTOS (GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLI- CAÇÃO DA LEI PENAL); 3º) NÃO SE IDENTIFICA OUTRA MEDIDA CAUTELAR MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRE- TO. HAVENDO MOTIVOS QUE AUTORIZAM A CLAUSURA PREVENTIVA, A LIBERDADE PROVISÓRIA É INADMISSÍVEL (ARTIGO 321, A CONTRÁRIO SENSO, DO CPP). ENFIM, NÃO SE VERIFICA O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PORQUE DESPIDA DE VÍCIOS, AMPARADA NO ARTIGO 312, DO CPP, REVELA-SE INCENSURÁVEL A DECISÃO GUERREADA. ORDEM DENEGADA. Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Defende ser possível a substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. Afirma que os produtos do furto foram integralmente devolvidos ao proprietário. Salienta as condições pessoais do acusado. Ressalta que o Ministério Público do estado manifestou-se favoravelmente pela revogação da custódia cautelar. Aduz que, em caso de condenação, será aplicado o patamar mínimo da pena de 2 anos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, o Tribunal de origem, adotando a decisão do Juízo a quo que decretou a prisão preventiva do acusado, manteve a segregação cautelar nos seguintes termos (e-STJ fls. 23/24, grifei): O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos indiciados em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que os custodiados, em comunhão de ações e desígnios entre si e mediante destruição, subtraíram andaimes e trilhos de um estabelecimento comercial em obras. Consta do auto de prisão em flagrante que o síndico do local estava trabalhando quando viu os custodiados saindo pelos fundos do estabelecimento na posse de materiais da obra. Relata que o síndico observou que os custodiados estavam juntos, movimentando-se de forma coordenada. Aduz que foi acionada uma viatura da polícia militar que passava pelo local que, de posse das informações, abordou os custodiados em via pública, na posse de diversas ferramentas, cinco unidades de andaimes e uma unidade de trilho com roldana, tudo de propriedade do estabelecimento comercial lesado. Note-se a gravidade em concreto dos fatos, já que o crime foi cometido mediante destruição, tendo em vista que os agentes danificaram uma cerca de telhas e o sistema de alarme do local, e em concurso de agentes, o que não apenas facilita como garante o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos custodiados como medida de garantia da ordem pública, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta dos custodiados. Convém destacar, ademais, que as testemunhas ainda não prestaram depoimento em sede judicial, de forma que a liberdade dos indiciados poderá comprometer a instrução criminal por ameaça. Em relação ao Princípio da Homogeneidade, tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda. Destaque-se que o custodiado Raphael já ostenta condenações, conforme consta de sua folha de antecedentes, com passagem recente pela custódia, voltando a ser preso em flagrante pela prática de novo crime. Nesse sentido, seu constante envolvimento com o aparato policial e judicial demonstra sua dedicação a atividade criminosa, fazendo dela seu meio de vida, o que torna necessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva. Por sua vez, a primariedade do custodiado Diogo, por si só, não confere o direito à liberdade. Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita, de modo que constrição cautelar se justifica com o intuito de assegurar a aplicação da lei penal. Finalmente, o crime imputado aos custodiados enquadra-se no disposto no art. 313, I CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE DIOGO CONDACK TIMOTEO e RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, assim consignou (e-STJ fl. 25, grifei): Trata-se pleito de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Diogo. A defesa do réu aduz em síntese que o réu é primário, possui residência física e exerce atividade laborativa lícita e ainda que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão. Manifestação do Ministério Público, opinando favoravelmente ao pleito da defesa. Passo análise da prisão preventiva em face dos dois réus. Decido. No que concerne ao réu DIOGO CONDACK TIMOTEO, da análise dos autos, verifica- se que não permanecem hígidos os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar. O acusado é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes, sendo a manutenção da prisão, por ora, desproporcional. Adicionalmente, o réu possui residência fixa, não havendo indícios que poderá se furtar à aplicação da lei penal. Já com relação ao réu RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA DA SILVA, de fato, a FAC juntada aos autos comprova que se trata de réu reincidente e com conduta criminal habitual, visto que, já tinha sido liberado recentemente em audiência de custódia, sendo preso novamente por este feito. Assim necessária a manutenção da prisão preventiva, eis que não houve qualquer alteração fática em relação a decisão que converteu a sua prisão, e presentes os requisitos do art. 312, do CPP, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e ainda evitar a reiteração delitiva. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do réu RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA DA SILVA. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva do paciente, porquanto, segundo "a FAC juntada aos autos comprova que se trata de réu reincidente e com conduta criminal habitual, visto que, já tinha sido liberado recentemente em audiência de custódia, sendo preso novamente por este feito" (e-STJ fl. 25). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. Em casos análogos, no tocante especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, a despeito do pequeno valor da res furtiva, o Agravado é multireincidente e estava em gozo de livramento condicional quando do cometimento do delito, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 828.407/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023, grifei.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifei.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ESCALADA. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA COVID-19. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 3. Tendo o furto sido praticado mediante escalada e durante o repouso noturno, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 5. Evidenciado que o paciente, além de ser multirreincidente, possuindo ao menos duas condenações transitadas em julgado pelo crime de furto, tem outras anotações criminais, todas decorrentes de ilícitos patrimoniais, resta demonstrada sua habitualidade delitiva, o que afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela. 6. O fato de o bem subtraído ter sido restituído à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância. 7. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por se tratar de acusado contumaz na prática delitiva, tanto que foi preso em flagrante quando estava cumprindo pena pela prática do mesmo delito, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta. 8. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 9. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente, além de ser multirreincidente e responder a outros processos por crimes patrimoniais, foi preso em flagrante enquanto cumpria pena pela prática do mesmo delito. 10. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 11. Apesar de a Recomendação 62/CNJ prever várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 na população carcerária, a colocação do preso provisório em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação. 12. Na hipótese, o acórdão atacado encontra-se em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, além de o paciente ser contumaz na prática delitiva, cometendo, especialmente, delitos contra o patrimônio, tanto que foi preso enquanto cumpria pena pelo mesmo crime, não restou comprovado que ele se encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido, não fazendo jus, portanto, à prisão domiciliar. 13. Writ não conhecido. (HC n. 589.834/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Ressalto, por fim, que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes). [...] (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.) À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO