Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985912/SP (2025/0071165-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: HAMILTON FREITAS DA SILVA
ADVOGADO: HAMILTON FREITAS DA SILVA - SP233339
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCOS GUILHERME LINS DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MARCOS GUILHERME LINS DE LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente – surpreendido na posse de "4100 papelotes de cocaína; 3600 pinos de cocaína; 45 tijolos de maconha com peso aproximado de 47.775 gramas; 09 tijolos e centenas de porções de maconha, com peso bruto de 6500 gramas; 2350 pedras de crack" –, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Decido. O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos: [...] No particular, a prisão preventiva do autuado se revela necessária para a garantia à ordem pública, vez que a distribuição de drogas enseja o aumento e outros ilícitos penais, com os quais frequentemente se associa. O autuado guardava e tinha em depósito grande quantidade de entorpecentes (4100 papelotes de cocaína; 3600 pinos de cocaína; 45 tijolos de maconha com peso aproximado de 47.775 gramas; 09 tijolos e centenas de porções de maconha, com peso bruto de 6500 gramas; 2350 pedras de crack) circunstância que pode indicar que está efetivamente inserido em atividade organizada. [...] (fls.) A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o autuado guardava e tinha em depósito grande quantidade de entorpecentes (4100 papelotes de cocaína; 3600 pinos de cocaína; 45 tijolos de maconha com peso aproximado de 47.775 gramas; 09 tijolos e centenas de porções de maconha, com peso bruto de 6500 gramas; 2350 pedras de crack) circunstância que pode indicar que está efetivamente inserido em atividade organizada". Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui “entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva” (AgRg no RHC n. 178.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. À vista do exposto, denego a ordem in limine. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ