Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985978/GO (2025/0071442-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: ELSON MATHEUS RODRIGUES QUEIROZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELSON MATHEUS RODRIGUES QUEIROZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (agravo em execução nº 6050514-86.2024.8.09.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941), em contexto de violência doméstica contra mulher, tendo sido fixado pelo juízo da execução o monitoramento eletrônico mediante o uso de tornozeleira como condição para o cumprimento da reprimenda no regime aberto domiciliar. O impetrante alega, em síntese, a nulidade do monitoramento eletrônico mediante o uso de tornozeleira como condição para o cumprimento da reprimenda no regime aberto. Argumenta que "a adoção da monitoração eletrônica no regime aberto, além de contrariar o princípio da progressividade da pena e as diretrizes da política nacional de monitoração, acarreta também uma série de efeitos prejudiciais ao apenado, especialmente no que tange a estigmatização social" (fl. 12). Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da imposição da monitoração eletrônica no cumprimento da pena no regime aberto. É o relatório. DECIDO. No caso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido: [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022). [...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022). Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas (AgRg no HC n. 799.739/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/2023). Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO