Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965340/RS (2024/0458153-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DENILSON BORGES PEREIRA
ADVOGADOS: CROACI ALVES DA SILVA - RS074981
DENILSON BORGES PEREIRA - RS110484
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MARCIO ALEXANDRE VIEIRA
PACIENTE: MARCIO RODRIGUES LEMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO ALEXANDRE VIEIRA e MARCIO RODRIGUES LEMOS contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no HC n. 5324311-47.2024.8.21.7000/RS, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. SEQUESTRO. CÁRCERE PRIVADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICT PRESENTE. PERICULUM IN LIBERTATIS. DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS. EXTENSÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Os pacientes foram presos pelo suposto cometimento dos crimes de tortura, sequestro e cárcere privado, em decorrência de investigação policial que apurou o possível cometimento das infrações penais, ocorridos em uma clínica de reabilitação para dependentes químicos, após denúncias de pacientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste, na possibilidade ou não de revogação da segregação preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, bem como, quanto ao trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva no delito em tela, bem como o fumus commissi delict e o periculum libertatis, havendo ainda, indicadores da necessidade da manutenção da segregação dos pacientes. 4. A primariedade e as demais condições pessoais favoráveis dos pacientes, porventura existentes, não possuem por si só, o condão de afastar a decisão devidamente fundamentada. 5. O delito em tese praticado, é de relativa gravidade e, as circunstâncias do caso em tela, evidenciam o risco no seu estado de liberdade, tudo a justificar a prisão para garantia da ordem pública, ainda que tardia, não havendo falarem ausência de contemporaneidade. 6. Quanto aos argumentos do impetrante, requerendo a concessão de extensão de efeitos em favor dos pacientes M. A. V. e M. R. L., da liberdade concedida ao indivíduo chamado F. R. N. em outro inquérito policial, a princípio não relacionado ao presente feito (5253087-94.2024.8.21.0001), não merece prosperar, uma vez que situação dos pacientes, não é a mesma de F. R. N.. 7. Depreende-se dos autos, que F. R. N. não está sendo investigado pela suposta prática dos delitos em tela nos autos do inquérito policial, tampouco figura no feito originário como suspeito ou indiciado (Inquérito Policial 50196546120248210073). 8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, que requer, o reconhecimento preliminar de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, que somente ocorre em casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Inexistindo tais circunstâncias, deve prosseguir a instrução processual, sob pena de supressão de instância. Na espécie, não há nenhuma das situações acima referidas, de maneira que inexiste razão para determinar o trancamento da ação penal. 9. Ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. 10. Impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas ou suficientes para o caso. IV. DISPOSITIVO 11. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. (e-STJ, fls. 91-92) Em seu arrazoado, o impetrante explica que Márcio Rodrigues Lemos é proprietário da Clínica de Reabilitação Anjos da Vida e que comprou os direitos da ONG Fênix do Sul, entidades cujo objetivo social é o tratamento de dependentes químicos, através de internações voluntárias, involuntárias e compulsórias (Lei n. 10.216/2001). Alega que não há provas da prática dos crimes de cárcere privado e tortura. Afirma que os depoimentos colhidos na Delegacia de Cidreira-RS são ilícitos porque prestados por dependentes químicos, pessoas relativamente incapazes para os atos da vida civil. Insurge-se contra a prisão preventiva dos acusados. Requer a concessão da liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas, o trancamento da ação penal em razão da ilicitude da prova. Por fim, pugna pela extensão do benefício concedido ao corréu Fernando Ribeiro Nunes, cuja prisão foi revogada. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 108). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 119-121), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipótese não constatadas de plano na espécie. Conforme relatado, o impetrante alega que não há provas da prática dos crimes e que os depoimentos colhidos na Delegacia de Cidreira-RS são ilícitos porque prestados por dependentes químicos, pessoas relativamente incapazes para os atos da vida civil. De antemão, observa-se do teor do acórdão impugnado que a apontada ilicitude das provas não foi alvo de cognição pela Corte estadual. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. No mais, o Tribunal de Justiça entendeu que estão atendidas as condições para o prosseguimento da ação penal, ressaltando que a análise das questões atinentes às provas não se mostra pertinente no âmbito da ação constitucional de habeas corpus. De fato, o reconhecimento da ausência de justa causa é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. Nos termos do parecer ministerial, "embora a defesa não tenha se desincumbido de dever de juntar aos autos a cópia da denúncia e/ou dos documentos que a instruem" (e-STJ, fl. 129), há elementos suficientes nos autos para a deflagração da ação penal. De fato, entendo que não prevalecem os argumentos da parte impetrante, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos narrados pela acusação, pois "[c]onforme esclareceu o Tribunal, os pacientes foram presos em flagrante delito, pela prática dos crimes de tortura, sequestro e cárcere privado, em uma clínica de reabilitação para dependentes químicos denominada 'Anjos da Vida', após denúncias feitas por um internado, que conseguiu fugir e mandar fotos e vídeos do ocorrido à autoridade policial, a qual confirmou a ocorrência dos crimes no local, ocasião em que outros vítimas relataram os mesmos fatos" (e-STJ, fl. 130). E se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas aos acusados, em princípio, se subsomem aos tipos previstos nos arts. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, 148, § 1º, incisos II e III, do Código Penal, e 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 69, caput, do Estatuto Penal., verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Quanto aos requisitos da medida extrema, ressalte-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul compreendeu que a prisão preventiva dos acusados encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade dos crimes imputados - tortura e cárcere privado - que causaram intenso sofrimento físico e psicológico às vítimas, e para a conveniência da instrução criminal, uma vez que foi considerada a real possibilidade de intimidação das vítimas por parte dos acusados. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta, como ocorreu no presente caso. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA PRÁTICA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. 1. O Juízo de primeira instância destacou a gravidade concreta do delito praticado (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e a necessidade de garantia da ordem pública, em consonância com a orientação desta Corte de Justiça. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 704.938/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do TRF - 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o crime foi "cometido em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ademais, destacou-se a reiteração delitiva da recorrente, o que corrobora com a necessidade da segregação cautelar, ainda que em tempos de pandemia. 4. Condições subjetivas favoráveis da recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 661.548/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/9/2021; grifou-se.) Já o pedido de extensão dos efeitos aos ora pacientes da liberdade concedida a Fernando Ribeiro Nunes foi indeferido pelo juízo singular, diante da ausência de similitude entre as situações. Conforme se extrai do acórdão impugnado, "Fernando não está sendo investigado pela suposta prática dos delitos em tela nos autos do inquérito policial, tampouco figura no feito originário como suspeito ou indiciado (Inquérito Policial 50196546120248210073)" (e-STJ, fl. 97). Nesse contexto, não é possível a incidência do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal á presente hipótese. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS