Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2080485/SP (2022/0058342-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA - SP250695
BRUNA SOARES DOS SANTOS - MG127455
ANTONIO CHAVES ABDALLA - SP299487
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CORRÊA FRANCISCO
ADVOGADOS: CAROLINE FRANCISCO CONEGLIAN - SP262529
ANGELICA OLIVEIRA HONÓRIO - SP327824
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CAPEMISA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado. Foi apresentada impugnação. É o relatório. DECIDO. A insurgência está prejudicada. O STJ já consolidou o entendimento de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que julga o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória se já foi proferida a sentença de mérito. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/6/2017, DJe 26/6/2017 - sem destaque no original) No caso, consoante informações colhidas no sítio eletrônico do TJSP, verifica-se que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito e que, após a confirmação realizada pela Corte bandeirante, houve o seu trânsito em julgado aos 8/8/2024, estando, portanto, prejudicado este recurso. Na forma do art. 34, XI, do RISTJ, inclui nas atribuições do relator a competência para julgar prejudicado o pedido ou o recurso em razão da perda de seu objeto. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO