Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 200267/RJ (2024/0235046-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: PABLO FELIPE DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA - RJ212551
ISABELLE DOS SANTOS BARBOSA - RJ236606
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PABLO FELIPE DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCASIONADO PELA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE VINDA DO LAUDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DO APARELHO CELULAR DO PACIENTE. REQUER A CASSAÇÃO DO DECISUM, ADUZINDO QUE, ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM A JUNTADA DO DOCUMENTO, A HIPÓTESE ENSEJA A CONCLUSÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Consoante se infere dos autos principais, o paciente foi preso em flagrante em 04/10/2023 e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Ainda em sede policial, a autoridade representou pela quebra de sigilo de dados do telefone apreendido em poder do paciente. Oferecida a denúncia, o Ministério Público manifestou-se, em cota, no mesmo sentido, requerendo a expedição de ofícios viabilizando o acesso aos dados constantes do referido aparelho, o que foi deferido pelo magistrado a quo em 07/11/2023. Atento ao cumprimento da diligência, o Parquet, em 23/11/2023, postulou que fosse certificado pelo cartório quanto à expedição do ofício e, em caso positivo, que fosse requisitado o respectivo laudo, o que foi prontamente determinado pelo Juízo e diligenciado pela serventia. Nesse ínterim, o réu foi interrogado em 05/12/2023, encerrando-se a instrução criminal. Logo, ao revés do que aponta a impetração, o atendimento ao pedido Ministerial se deu antes de iniciada a instrução criminal, assim não havendo que se falar em preclusão ou nulidade do indigitado decisum. Frisa-se que, ao rechaçar o pleito de reconsideração apresentado pela defesa, o magistrado destacou não apenas o prévio deferimento, mas também que o processo se desenvolveu de modo célere, tendo transcorrido o período de apenas dois meses desde a decisão. Nos termos do art. 231 do C. P. P., ressalvados os casos expressos em lei, é perfeitamente possível às partes acostar documentos aos autos em qualquer fase processual, “mormente se juntadas antes das alegações finais da parte contrária, para que esta possa exercer seu direito ao contraditório.” (STF, AG. REG. no RE 456.678/RO), hipótese que, ao menos por ora, se verifica dos autos. O posicionamento é também adotado por nossa Corte Superior de Justiça (Precedentes). No mais, cabe pontuar que a prisão preventiva do paciente nos autos de origem foi revogada em 31/01/2024, de modo que mesmo eventual delonga na apresentação do documento não se dá em prejuízo ao paciente. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (e-STJ, fls. 32-33). Neste recurso ordinário, alega o recorrente que "admitir recepção de documentos após a instrução probatória fere o iter legal e o direito ao confronto, bem como vulnera a segurança jurídica e demais regra correlatas. Sobretudo quando não se tratam de documentos novos". Pugna, ao final, pelo provimento do recurso "para conceder a ordem impedindo a juntada de documento em prestígio aos mais básicos direitos de uma pessoa submetida a um processo-crime, com destaque aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, não- surpresa e segurança jurídica" (e-STJ, fls. 62-66). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 396-402). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Pretende o recorrente, em síntese, seja reformada a decisão da origem, impedindo-se a juntada de relatório da quebra do sigilo de dados telefônicos, a seu ver, extemporaneamente requerida. Sobre o tema, assim se manifestou a Corte de origem: "[...] Consoante se infere dos autos principais, o paciente foi preso em flagrante em 04/10/2023 e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Ainda em sede policial, a autoridade representou pela quebra de sigilo de dados do telefone apreendido em poder do paciente (docs. 81903173 e 80917602). Oferecida a denúncia, o Parquet manifestou-se em cota no mesmo sentido, requerendo a expedição de ofícios ao ICCE/DH para remessa do objeto ao ICCE/Sede, assim viabilizando o acesso aos dados constantes nos celulares apreendido (ligações recebidas, efetuadas ou perdidas, mensagens de texto, de WhatsApp e programa similares, agenda ou bloco de anotações, fotos relacionadas à atividade criminosa e outras informações úteis para o processo criminal), com o encaminhamento do laudo descritivo das informações. Em 07/11/2023 (doc. 86077744), o juízo a quo atendeu ao pleito Ministerial, autorizado, nos termos pleiteados, o acesso aos dados constantes no celular apreendido. Confiram-se os termos do decisum: “(...) O Ministério Público apresentou denúncia em face do acusado, ao qual atribui a prática do crime de tráfico de entorpecentes, tal como previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Antes de mais nada, determino a notificação do acusado a fim de apresentar defesa prévia, no prazo e forma do artigo 55 da mencionada Lei. Autorizo, desde já, a destruição do material entorpecente apreendido, na forma do artigo 50, § 3º. Venham FAC e CAC esclarecidas e atualizadas. Autorizo, igualmente, a extração de dados do celular apreendido com o denunciado, pois as informações coletadas pela autoridade policial indicam o envolvimento do acusado com o tráfico, através da prática comumente conhecida como “disque-drogas”. Portanto, o exame das mensagens e diálogos encontrados no celular pode contribuir para revelar o destino e, principalmente, a origem dos entorpecentes negociados pelo acusado. Para tanto, oficie-se ao ICCE/DH para que remeta os objetos ao ICCE/Sede, restando autorizado o acesso aos dados constantes no celular apreendido, especificando-se quanto à existência e teor de mensagens de texto (SMS), mensagens via WhatsApp ou programa similar, dados constantes da agenda ou bloco de anotações dos referidos aparelhos, eventuais fotos relacionadas à atividade criminosa e, ainda, ligações recebidas, efetuadas ou mesmo perdidas, além de outras informações úteis para o processo criminal, devendo ser encaminhado ao Juízo, com a maior brevidade possível, laudo descritivo das informações existentes no aparelho celular. Finalmente, não tendo havido qualquer modificação no quadro fático que conduziu à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, acolho o requerimento do Ministério Público e ratifico a decisão, para conservar a custódia cautelar do acusado. Atento ao cumprimento da diligência, o Ministério Público requereu, em 23/11/2023, que fosse certificado pelo cartório quanto à expedição do ofício e, em caso positivo, que fosse requisitado o respectivo laudo (doc. 88902502), o que foi diligenciado pela serventia (doc. 88926911). Em resposta, o ICCE/DH afirmou não constar informação de entrada no sistema SPTWEB do ICCE relativa ao Procedimento 112- 00659/2023, recomendando consultar a Delegacia (doc. 89144256). Nesse ínterim, o réu foi interrogado em 05/12/2023, ocasião em que encerrada a instrução. No dia 07/12/2023 (91695912), novamente o Parquet pleiteou a vinda do relatório da quebra de sigilo de dados telefônicos (doc. 95069460), tendo o magistrado a quo determinado, em 13/12/2024, a emissão de ofício à 112ª Delegacia Policial “para que solicite, junto ao ICCE, a vinda do relatório da quebra de sigilo de dados já deferida” (doc. 92801119). O novo ofício foi expedido poucos dias depois, em 18/12/2024 (doc. 93914921). Em 19/12/2023 (94252076), a defesa peticionou pela reconsideração do decisum retro “de modo que não seja recepcionado nenhum elemento novo, seguindo-se o feito para alegações finais, eis que se trata de réu preso”. Ao rechaçar o pleito, em 16/01/2023, o magistrado pontuou que a medida já havia sido deferida tão logo os autos foram recebidos pelo Juízo, em 07/11/2023, além de destacar que o processo se desenvolveu de modo célere, assim transcorridos apenas dois meses desde então (doc. 96690349): “O Juízo permite que o relatório da quebra do sigilo de dados telefônicos venha aos autos porque tal medida já tinha sido deferida desde que os autos foram recebidos pelo Juízo, após a realização da audiência de custódia. Se houve demora da autoridade policial, isso não é motivo para que o resultado da diligência autorizada na decisão proferida em 07.11.2023. Pensando bem, o processo caminhou com bastante celeridade até aqui, passados pouco mais de dois meses da decisão que deferiu a quebra de sigilo. Não sem algum sacrifício pessoal, todos os processos de réus presos são despachados com a maior brevidade e as audiências são realizadas com a menor espera possível, levando-se em consideração que este não é o único processo que reclama tramitação prioritária (há processos de idosos, crianças, ações civis públicas, vários processos de réus presos, enfim, um significativo número de processos tem prioridade). Sendo assim, o resultado da diligência deve vir aos autos, porque não se trata de novo requerimento do Ministério Público, e sim de chamar a atenção do Juízo para o fato de que o relatório da diligência autorizada desde o início ainda não está nos autos. Aguarde-se, portanto, o relatório. Nesse cenário, não se vislumbra a existência do constrangimento ilegal aduzido na impetração. In casu, ao revés do que aponta a impetração, o deferimento do pedido Ministerial se deu antes de iniciada a instrução criminal, portanto antes do interrogatório do paciente, assim não havendo que se falar em preclusão ou nulidade do indigitado decisum. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é perfeitamente possível às partes acostar documentos aos autos em qualquer fase processual, “mormente se juntadas antes das alegações finais da parte contrária, para que esta possa exercer seu direito ao contraditório.” (STF, AG. REG. no RE 456.678/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012). Esse é também o posicionamento adotado por nossa Corte Superior de Justiça, que destaca não ocorrer cerceamento de defesa quando for oportunizado às partes se manifestarem sobre o seu teor, antes da prolação da sentença [...]" (e-STJ, fls. 35-40). Não vislumbro nulidade na admissão da juntada do relatório da quebra do sigilo de dados telefônicos pois, não obstante não tenha sido formalmente requerido na fase de diligências, a medida decorre de sucessivos pleitos formulados pelo órgão ministerial no sentido de ter acesso à prova, o que não pode ser negado sob pena de cerceamento de acusação. Ademais, apenas se não for concedida vista da prova à defesa, para requerer o que entender de direito, é que haverá nulidade pelo cerceamento de defesa, devendo ser respeitado o necessário contraditório, inerente ao processo penal. Cito precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SERVIDOR PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATIRA DO MAGISTRADO PARA LEVANTAR ALVARÁS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DA CORTE LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRECIAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA JUNTADA APÓS ALEGAÇÕES FINAIS DO MP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE DA PROVA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Ainda que assim não fosse, [d]e acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal, admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório (AgRg no REsp 1.543.200/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). 7. No caso em exame, embora os documentos tenham sido juntados após as alegações finais do MP, e não tenham sido apreciados pelo Magistrado sentenciante (sequer foi reaberta a instrução), seu exame e análise restaram realizados pelo Tribunal estadual, afastando eventual prejuízo à defesa. 8. Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 9. Destaco do acórdão recorrido: ainda que fosse considerado o laudo produzido pela Junta Médica Oficial do Tribunal processante, este não seria capaz de atestar a inimputabilidade do Apelante, haja vista terem os peritos concluído que o "servidor era capaz de entender o caráter ilicito dos fatos", ou seja, segundo os peritos "a capacidade de entender o ilícito dos fatos estava preservada (fls. 313/315). Outrossim, consoante menciona o MM. Magistrado de primeiro grau, a própria complexidade do caso, visto que o Apelante falsificava a assinatura do Juiz da comarca para sacar quantias das contas judiciais, permite concluir que ele tinha consciência das suas ações no momento da prática delituosa. 10. Dessa forma, por qualquer viés que se analise as alegações defensivas, não se verifica a alegada nulidade nem o suposto prejuízo, não havendo se falar, dessa forma, em constrangimento ilegal, máxime a ser declarado ex officio. 11. Por fim, consigno que, admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010). 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.450.449/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. ACESSO À MÍDIA. POSSIBILIDADE. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA MÍDIA À DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. JUNTADA APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Na hipótese, não obstante a mídia da audiência audiovisual não tenha sido inserida no sistema e-SAJ (sistema de automação da justiça), o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, asseverou que a Defesa teve pleno acesso ao conteúdo das declarações prestadas pela testemunha de acusação, pois, além de estar presente na audiência de instrução, todas as ocorrências, manifestações e declarações foram captadas em áudio e vídeo e estavam gravadas em uma mídia que se encontrava arquivada em cartório, disponível a quaisquer das Partes, e que acompanhou o processo eletrônico quando da remessa dos autos à Corte local. 2. A inversão do julgado, para reconhecer que a Defesa não teve acesso à mídia e que ela não teria acompanhado o processo eletrônico, demandaria, necessariamente, revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do habeas corpus. 3. "A Jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a juntada de laudo toxicológico definitivo, ainda que depois da apresentação das alegações finais pela defesa não enseja a anulação da sentença se o exame apenas corroborou o laudo provisório que, com segurança, já havia identificado a substância apreendida como entorpecente" (AgRg no HC 537.639/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 4. Além dos depoimentos extrajudiciais prestados pelos policiais que efetuaram a prisão do Acusado e pela esposa do Réu, as instâncias ordinárias também destacaram o testemunho prestado em juízo por um dos policiais civis, que confirmou os relatos feitos na fase policial no sentido de que o Réu foi surpreendido no instante em que transportava relevante quantidade de entorpecente. Assim, uma vez que os elementos do inquérito foram valorados em conjunto com a prova judicial produzida, não se verifica a alegada ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 5. Para a inversão da conclusão das instâncias ordinárias - que, após a análise integral dos fatos e das provas, entenderam pela condenação do Acusado - seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 613.383/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Nesse contexto, à míngua de prejuízo à defesa do recorrente, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS