Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985914/SP (2025/0071181-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI
ADVOGADO: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI - SP253642
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WELITON PEREIRA DA SILVA
OUTRO NOME: WELINTO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELINTON PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que a prisão em flagrante do ora paciente foi convertida em prisão preventiva (23/11/2024), pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2361779-09.2024.8.26.0000. Sustenta o Impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "[...] o decreto de prisão preventiva expedido e o V. Acórdão é totalmente destituído de qualquer fundamentação válida. Ilegal e arbitrário, portanto, o encarceramento da Paciente, razão pela qual impõe-se a concessão da ordem impetrada de modo a revogar a prisão preventiva, restituindo-lhe a liberdade. " (fl. 12). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. Liminar indeferida (e-STJ 60/62). Informações prestadas (e-STJ fls. 67/91). Parecer ministerial "pela concessão da ordem a fim de que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fls. 93/97). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso ordinário, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus. Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Sustenta a defesa do paciente que não estão presentes requisitos mínimos para decretação da custódia cautelar. No caso concreto, entendo que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou motivação válida e há outros elementos que devem ser sopesados para avaliar a medida cautelar mais adequada. O Ministério Público acusa o paciente de trazer consigo "uma sacolinha plástica de cor branca tipo de supermercado, e, em seu interior, 37 microtubos plásticos de cor amarela, contendo cocaína", incorrendo no fato típico descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 30). O paciente é primário (e-STJ fls. 51/52). A prisão preventiva foi decretada pelas instâncias ordinárias sob a alegação de que o paciente foi preso em situação típica de tráfico de drogas, o que demonstra o risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública (e-STJ fls. 15/25). No entanto, a considerar que o paciente é primário e de bons antecedentes, que não há evidências de que ele se dedique ao crime ou integre organização criminosa, é extremamente provável que, ainda que ele seja condenado por tráfico de drogas, que seja reconhecido o tráfico privilegiado, que não é hediondo, cuja sanção não se afastará em demasia do mínimo legal, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da fixação do regime aberto para início do desconto da pena. A análise da possível pena a ser aplicada em caso de condenação é um importante parâmetro de controle de proporcionalidade da medida cautelar. O artigo 282 do Código de Processo Penal exigiu a aferição da adequação da prisão ao fato praticado, impondo ao juiz o dever de avaliar a gravidade do crime praticado, para sopesar o grau de ulceração imposto pela medida cautelar na esfera de direitos do investigado. Vejamos a redação do artigo 282 do Código de Processo Penal: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Além disso, ou seja, para além da pequena pena possível de ser aplicada em caso de condenação por tráfico de drogas, não verifico o perigo da liberdade, já que o réu é primário e não há indicativos de recidivas ou de intenção de novas investidas contra a Lei Penal. A prisão também não se afigura necessária para a instrução processual, porque o investigado não fugiu, não resistiu à prisão, não impôs qualquer embaraço à atuação policial. Os motivos invocados pelas instâncias ordinárias são inidôneos para justificar a decretação da prisão preventiva, porque ancorados na mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, que já foi considerado pelo Legislador para tipificar como crime a conduta praticada pelo sujeito. Conforme previsão do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser aplicada apenas em caso de risco real e efetivo da conduta à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da Lei penal. Essa é a única maneira de harmonizar o princípio da presunção de inocência com o direito à segurança pública. A propósito, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 22 PÉS DE MACONHA E 2 ESTUFAS CLIMATIZADORAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES CABÍVEIS. 1. A prisão preventiva foi decretada com inidônea fundamentação, baseada na gravidade abstrata do crime, além de ser ínfima a quantidade de drogas, o que não pode ser aceitável. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 604.066/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. ACRÉSCIMO DE ELEMENTOS NÃO SOPESADOS NO DECRETO PREVENTIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, o decreto preventivo carece de motivação válida porque está apoiado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas e dinheiro). Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida - 3 trouxinhas de crack (3g) -, isoladamente, autorizaria o encarceramento cautelar. 3. É vedado em ação constitucional da defesa o acréscimo de fundamentação não sopesada pelo Juízo de primeiro grau no decreto preventivo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 635.803/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021) Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo, mas concedo, de ofício, o habeas corpus, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Em substituição à prisão preventiva, na forma dos artigos 282 e 319 do CPP, fixo as seguintes medidas cautelares: (a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, com manutenção atualizada e completa de seu respectivo endereço; (b) proibição de ausentar-se de seu local de domicílio, por prazo superior a 8 (oito) dias, sem comunicar ao juízo onde poderá ser encontrado. Comunique-se o Tribunal de origem e o juízo singular, com urgência, inclusive para a expedição do respectivo alvará de soltura clausulado, cujo cumprimento fica condicionado à assinatura de ato formal em que o paciente se comprometa a bem e fielmente observarem todas as medidas cautelares ora fixadas. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)