Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986058/RJ (2025/0071979-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: RICARDO FERRO COSTA
ADVOGADO: RICARDO FERRO COSTA - RJ052238
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: VALDETE COELHO DE SOUZA
PACIENTE: JOSE CARLOS DA ROCHA SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDETE COELHO DE SOUZA e de JOSE CARLOS DA ROCHA SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0000298-83.2018.8.19.0057). Menciona-se que os pacientes foram condenados por peculato-desvio, com penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente, em regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa para Valdete, e, para Jose Carlos, 3 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, inicialmente, em regime fechado, mais 14 dias-multa. Alega-se que a pretensão punitiva está prescrita, pois os fatos ocorreram em 1º/1/2009 e a denúncia foi proposta em 20/2/2018, ultrapassando o prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. Sustenta-se que houve ilegalidade na aplicação do regime de cumprimento de pena, uma vez que as penas foram fixadas sem fundamentação idônea, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade e problemas de saúde; e que a sentença de primeiro grau e o acórdão de segundo grau são discrepantes, sendo necessário reformar o acórdão para restabelecer a justiça. Requer-se a concessão de medida liminar para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva ou para aplicar o regime aberto e substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou para restabelecer a sentença. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção. É o relatório. Este writ, deficientemente instruído, é destinado a revisar condenação transitada em julgado, ao lado disso, busca o revolvimento fático-probatório da ação penal e debater temática não submetida primeiro às instâncias ordinárias, o que não tem o menor cabimento. Também é inadmissível a adoção da via eleita para rever o cálculo da pena-base, em especial quando ausente ilegalidade evidente, dada a margem de discricionariedade ínsita à fase de dosimetria da pena. Pela rápida leitura do acórdão impugnado, percebe-se que os aumentos promovidos estão concretamente amparados, não há indicação de que tenham por fundamento elementos constitutivos do crime ou tenham ocorrido a partir de referências vagas, genéricas, desprovidas de motivação. No que tange ao regime e à substituição da reprimenda, vale anotar que, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 44, I, II e III, do Código Penal, considera-se a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não é demais lembrar que, a presença de qualquer circunstância judicial negativa é suficiente para afastar o regime inicial mais benéfico e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.920.166/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/10/2023). A presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza, porém, a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que seria cabível em razão da pena imposta, havendo flagrante desproporcionalidade na imposição do fechado para a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão (HC n. 857.479/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 16/12/2024). Ante o exposto, indefiro liminarmente este writ (art. 210 do RISTJ). De ofício, expeço a ordem para, em relação a JOSE CARLOS DA ROCHA SOUZA, fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR