Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2540306/RJ (2023/0432407-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA NAZARETH PINHEIRO CANELLAS
ADVOGADO: NESTOR PERLINGEIRO ROCHA - RJ053263
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA NAZARETH PINHEIRO CANELLAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.613): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SÁUDE. "HOME CARE". - Parte autora que objetiva o fornecimento de assistência médica domiciliar “home care”; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. - Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. - Laudo pericial médico que demonstra a ausência de necessidade de tratamento na modalidade home care, mas tão somente acompanhamento multiprofissional (médico e fisioterapia), diante da baixa complexidade do estado clínico da autora, sendo, portanto, legítima a recusa do plano de saúde em autorizar o serviço. - Ausência de defeito na prestação do serviço por parte do réu, que possibilite sua responsabilização, descabendo a compensação pelos danos morais que a requerente alega ter sofrido, pois os mesmos não restaram configurados neste caso. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. Acolhidos os embargos de declaração opostos, apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (fls. 652-656). No recurso especial, a parte recorrente sustenta acerca da manutenção do serviço de home care com base no Código de Defesa do Consumidor e na Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998). Ainda, requer o restabelecimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões (fls.708-715). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.733-740), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl.708-715). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. A recorrente, nas razões do recurso especial, apesar de apontar a violação ao art. 14 do CDC e art. 10, § 13, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998, a fundamentação apresentada não demonstra de forma clara e precisa como esses dispositivos foram violados pela decisão recorrida. A argumentação se concentra mais em relatar os fatos e a situação da recorrente do que em estabelecer uma conexão direta entre os dispositivos legais mencionados e a decisão impugnada. Ainda nesse sentido, observar-se que petição recursal faz alegações genéricas sobre a prevalência da prescrição médica e a abusividade de cláusulas contratuais, sem especificar, de forma detalhada, como a decisão recorrida teria desconsiderado esses aspectos em violação aos dispositivos legais citados, o que faz incidir, na espécie, a Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Nesse sentido: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.) 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.) Ademais, para verificar a pretensão nos moldes como requerido pela recorrente, demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS