Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2358614/SP (2023/0148329-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
ADVOGADOS: ROSELI LEME FREITAS - SP134800
JULIANA BETTONI MENEZES DO NASCIMENTO - SP298333
VINÍCIUS DE OLIVEIRA BESERRA - SP418187
AGRAVADO: CARLA SAPIENZA CHRYSTAL FALIVA
AGRAVADO: JOSE EDUARDO FALIVA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS - SP159721
MAURÍCIO PERES ORTEGA - SP155733
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 369): Ação cominatória cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais – Prestação de serviços de assistência médica, ambulatorial e hospitalar – Comprovação da existência da relação jurídica subjacente entre as partes por meio dos instrumentos representativos da contratação – Documentos e relatórios médicos demonstrando a necessidade da submissão do paciente a tratamento e procedimento de emergência/urgência – Irrelevância de motivo de doença preexistente e fluência de período de cobertura parcial temporária – Inteligência do art. 35-C da Lei n. 9.656/98 e Súmula n. 597 do STJ, bem como Súmula n. 103 do TJSP – Dever da seguradora ré custear o tratamento e as cirurgias realizadas – Inexigibilidade do débito imputado aos autores – Danos morais – Reparação indevida – Dúvidas objetivas a respeito de interpretação de cláusulas contratuais – Sucumbência recíproca, art. 86 do Código de Processo Civil – Sentença reformada – Recurso provido, em parte. Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte (fls. 395-396); os segundos foram rejeitados (fls. 406-410); os terceiros acolhidos, para sanar vício relativo à fixação de honorários); e os quartos rejeitados (fls. 439-441). No recurso especial, a OMINT alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos art. 11, caput, da Lei 9.656/1998 e 86 do CPC. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 464-466), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 490-494). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação deixou claro que foi "mesmo se tratando de doença preexistente, irrelevante incidência das limitações por cobertura parcial temporária, dado que o relatório médico deixa claro a urgência no caso concreto" (fl. 370). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) No que tange à alegada violação do art. 11, caput, da Lei 9.656/1998, e do art. 86 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, pois encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Isso e porque a modificação do acórdão impugnado, no que concerne à adequação do tratamento, à urgência da situação, ao período e condições de cobertura estipulados no contrato, e à fixação dos honorários, requer a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme estabelecido nas súmulas já mencionadas. A propósito, cito o seguinte precedente: (CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal potiguar quanto a ilegalidade da recusa de atendimento médico de urgência demandaria, necessariamente, reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. À luz dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade, conclui-se que o montante fixado na origem (R$ 10.000,00 - dez mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados nesta Corte de Justiça, situação que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.666.254/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS