Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209284/DF (2024/0406204-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO - DF
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANDEIRANTE
ADVOGADOS: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF012163
PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA - DF053737
INTERESSADO: REGINALDO LOURENCO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR092799
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR078873
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO - DF e o JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL - SJ /DF. O JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL - SJ /DF declarou-se incompetente em razão dos seguintes fundamentos (fls. 265-267): Originariamente, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO BANDEIRANTE em face de REGINALDO LOURENÇO DOS SANTOS. Observa-se que o processo tramitou na Vara Cível do Riacho Fundo / DF e por conta de decisão proferida naquele juízo foi alterado o polo passivo da demanda com a inclusão da Caixa Econômica Federal nos seguintes termos: [...] Intimada a CEF, junto ao id 2124401430 alega que o exequente equivocou-se em direcionar o presente cumprimento de sentença à Caixa, eis que a relação em questão decorre da posse, nos termos do Tema 886. Afirma ainda que o contrato de financiamento da parte se encontra em aberto, mesmo que parcelas em atraso, de modo que não há a posse do imóvel pela CEF, requerendo sua retirada do polo passivo. [...] Muito embora as despesas condominiais consubstanciem obrigações propter rem, tal lógica não se aplica ao instituto da alienação fiduciária. Isto porque, o § 2º do art. 23 da Lei nº 9.514/97 é expresso ao dispor que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do devedor-fiduciante, excluindo, portanto, a responsabilidade do credor-fiduciário (no caso, a CEF): [...] Sendo assim, a CEF é parte ilegítima e deve ser excluída do polo passivo. Por conseguinte, nos termos do § 3º do art. 45 do CPC, os autos devem ser restituídos ao juízo de origem. [...] Pelo exposto, retornem os autos ao Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo / DF Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO - DF suscitou o presente o conflito defendendo que (fls. 4-7): Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de taxas condominiais, na qual a o executado foi condenado ao pagamento dos débitos, decorrentes da condição dele de devedor fiduciante do imóvel que ensejou as obrigações inadimplidas. Após criado o título judicial e operado o trânsito em julgado, o réu foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação, mas ficou silente. Ato seguinte, o autor noticiou que o credor fiduciário consolidou a propriedade da coisa em seu favor, razão pela qual pediu o ingresso da Caixa Econômica Federal no polo passivo para responder pelas obrigações de natureza propter rem. [...] Contudo, em resposta, o banco público suscitou equívoco na sucessão processual no polo passivo e redirecionamento da execução, ao argumento de que o dever de pagar os encargos condominiais decorre do exercício da posse sobre a coisa, nos termos das Teses criadas no Tema 886/STJ. Que o contrato de financiamento imobiliário ainda está aberto, o que afasta a respectiva responsabilidade pelas obrigações executadas. Após a manifestação do exequente, o juízo suscitado proferiu a decisão de ID 206045892. Entendeu que, apesar de as obrigações executadas terem natureza propter rem, isso não ocorre na relação jurídica decorrente do contrato de alienação fiduciária. Que, nos termos do § 2º do art. 23 da Lei 9.514/1997, é do devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento daquelas obrigações. Que isso é suficiente para caracterizar a ilegitimidade passiva da CEF. Dessa forma, excluiu esse banco público do polo passivo e determinou o retorno dos autos a este juízo suscitante. [...] Pois bem. Inicialmente, destaco que o presente caso dos autos não enseja a aplicação das teses criadas no Tema 886/STJ, conforme defendido pela Caixa Econômica Federal, pois esses entendimentos se referem à relação jurídica havida entre os promissários comprador e vendedor, bem como deles com o condomínio. Não se estendem à relação existente entre o condomínio e o credor fiduciário. Além disso, é certo que o § 8º do art. 27 da Lei 9.514/1997 estabelece que o credor fiduciário se torna responsável pelas despesas condominiais a partir do momento em que é imitido na posse do imóvel. Contudo, essa norma disciplina somente a relação jurídica decorrente do contrato de alienação fiduciária, isto é, havida entre o credor e o devedor fiduciante. Não se estende à relação entre o condomínio e os proprietários da coisa. [...] Conforme o entendimento exposto, como a despesa condominial tem natureza jurídica propter rem, tem superioridade ao direito de qualquer um dos proprietários, incluído o credor fiduciário, cuja propriedade está sujeita à condição resolutiva, de modo que esse proprietário não pode deter maiores direitos que o proprietário pleno. Em razão disso, entendeu-se pela possibilidade de o condomínio credor penhorar o imóvel, que ainda estava alineado fiduciariamente ao credor fiduciário. No caso dos presentes autos, a propriedade já foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal. Assim, esse banco público detém a propriedade plena do imóvel. Portanto, pelo que foi decidido, não sendo o condomínio parte na relação jurídica decorrente do contrato de alienação fiduciária e ocorrido a consolidação da propriedade da coisa em favor da CEF, surge a responsabilidade do banco público para pagar as despesas condominiais executadas. Assim, data venia ao que foi exposto pelo juízo suscitado, entendo que a execução deve ser direcionada para a Caixa Econômica Federal e o processo ser processado perante o juízo suscitado. Sendo o que me cumpria aduzir, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. Parecer do MPF às fls. 290-293 opinando pelo julgamento do feito, prescindindo-se de opinião meritória. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC e na Súmula n. 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da competência da Justiça Federal encontra-se consolidado nos seguintes enunciados sumulares, in verbis: Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 224/STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Na espécie, o JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL - SJ /DF declarou-se incompetente por entender que a CEF é parte ilegítima e deve ser excluída do polo passivo. Nesse contexto, destaca-se que, nos termos da Súmula n. 254/STJ, não cabe ao Juízo estadual reexaminar o mérito da decisão prolatada pelo Juízo federal, o que faz atrair sua competência para o exame e julgamento do feito. Por fim, ressalta-se que não cabe a este Tribunal, no âmbito do conflito de competência, proceder ao "exame da legitimidade ad causam, excluindo ou incluindo partes na relação processual" (AgInt no CC n. 191.468/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO - DF. Comuniquem-se aos juízos envolvidos acerca da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS