Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986048/SP (2025/0071870-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
ADVOGADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS EDUARDO CREMONEZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CREMONEZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n. 1500293-46.2020.8.26.0081). Consta dos autos que, em 2/4/2024, o paciente foi condenado, pela prática, na forma do artigo 69 do Código Penal, do crime tipificado no artigo 4º da Lei n. 1.521/1951 (por duas vezes), à pena de 1 ano e 1 mês de detenção e ao pagamento de 21 dias-multa; bem como pela prática, na forma do artigo 70 do Código Penal, do crime tipificado no artigo 158, § 1º, do Código Penal (por duas vezes) à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e ao pagamento de 28 dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 67/82). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 12/9/2024, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 86): CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E EXTORSÃO MAJORADA. Recurso defensivo. PRELIMINARES. Recurso em liberdade. Apelante que respondeu solto e assim foi autorizado a permanecer. Prescrição. Inocorrência. Rejeição. Suposta nulidade da sentença, por falta ou inidoneidade de fundamentação, que se confunde com o debate geral. MÉRITO. Absolvição geral. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas, rechaçando-se os pleitos desclassificatórios. DOSIMETRIA. Sanções e regime preservados. DESPROVIMENTO. Após, a defesa opôs 4 (quatro) embargos de declaração, tendo a Corte local, no julgamento do último deles, determinado a certificação do trânsito em julgado ante o nítido caráter protelatório da defesa. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 197): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de Declaração apresentado pela quarta vez por C. E. C. contra V. Acórdão que rejeitou três anteriores, alegando omissão na análise da tese de abolitio criminis. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão na análise da tese de abolitio criminis. III. Razões de Decidir. 3. Os V. Acórdãos anteriores abordaram amplamente todas as questões defensivas, destacando que a confissão de dívida foi obtida sob coação, invalidando a tese de abolitio criminis. 4. A repetição de argumentos reflete inconformismo, não omissão. IV. Dispositivo e Tese. 5. Quartos Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A repetição de sucessivos Embargos, sem novos fundamentos, é considerado abuso processual. 2. A análise completa das questões afasta a alegação de omissão. 3. Possibilidade de se considerar o trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos, independentemente de outras formalidades. 4. Precedente do STJ. No presente habeas corpus, o impetrante, em síntese, renova a tese de abolitio criminis em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que, no seu artigo 3º, revogou a aplicação do Decreto n. 22.626/33, acerca das obrigações representadas por títulos de crédito, como cheques, notas promissórias e instrumento público de confissão de dívida. Ao final, pugna, em liminar, pela imediata suspensão da ação penal até que ocorra o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, requer seja concedida a ordem: para determinar a extinção da ação penal nos termos dos artigos 386, inciso III, 395, incisos II e III, 397, incisos III e IV do Código de Processo Penal Brasileiro, artigo 2º do Código Penal Brasileiro, e artigo 5º inciso XL da Constituição Federal de 1988 (e-STJ fl. 56). É o relatório. Decido. De plano, verifico que foram impetrados anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 952.823/SP, HC n. 954.592/SP e HC n. 986.269/SP, também em benefício do ora paciente, formulando-se o mesmo pedido contido nesta impetração, relacionado à tese de abolitio criminis. Nesse panorama, cumpre ressaltar que, no julgamento do HC n. 986.269/SP, em decisão monocrática proferida no dia 6/3/2025, esta relatoria consignou que: [...] Por outro lado, de acordo com a leitura do acórdão impugnado, a tese de abolitio criminis foi afastada pelo Tribunal de origem no julgamento dos primeiros embargos, conforme o seguinte trecho (e-STJ fl. 50): Conforme se observa de anteriores V. Acórdãos que rejeitaram os três últimos Embargos de Declaração (Proc. nº 1500293-46.2020.8.26.0081/5000, 5001 e 5002), todas as questões já trazidas pelo Embargante foram amplamente analisadas, inclusive a suposta omissão quanto à análise de abolitio criminis: “A confissão de dívida mencionada foi obtida a partir da prática de agiotagem e extorsão, com ameaças de morte e futuras represálias a todo o núcleo familiar das vítimas v. g., 'C. E. C. mostrou uma arma de fogo que estava embaixo da mesa e disse: 'isso é para quem não me paga; pra quem não cumpre comigo as coisas que eu quero; e você, tem família, tem filho, pensa bem no que pode te acontecer' (fls. 2176), cujos consentimentos, como se vê, estavam inquinados pela coação, atingindo, indubitavelmente, os planos de validade e eficácia deste negócio jurídico, suplantando a tese de ocorrência de abolitio criminis. Portanto, o Decisum Colegiado concluiu, de forma fundamentada, pela rejeição dos primeiros Embargos, não se prestando os aclaratórios a mero saneamento de dúvidas”. Novamente, percebe-se mero inconformismo com a fundamentação constante, pois, ao contrário do sustentado, houve motivação clara, expressa e coerente sobre todas as questões suscitadas. Repise-se, a reiteração de argumentos reside, como consignado, na insatisfação do Embargante. Não lhe é lícito, entrementes, buscar indefinidamente a modificação do julgado, na esteira de consolidada jurisprudência. Desse modo, inexiste a omissão apontada pela defesa, sendo que a insistência na oposição de embargos de declaração protelatórios (quatro, sucessivamente) pode levar à declaração de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PENAL - PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA - NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO - ABUSO DE DIREITO DE DEFESA - NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO - PRECEDENTES - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Recurso de claro mister integrativo uma vez que os embargos declaratórios somente serão opostos quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constantes no julgado, não servindo, pois, de via idônea à reapreciação da causa, já devidamente analisada e decidida em sede própria. 2. Inexistência das omissões que pretendem ver reconhecidas os embargantes. 3. Insistência nas mesmas teses já amplamente rebatidas que revela nítido caráter protelatório que visa impedir o transito em julgado da condenação e inviabilizar a sua imediata execução da pena imposta e constitui desvirtuamento do direito de ampla defesa. 4. Possibilidade de determinação de baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que se inicie o cumprimento da condenação imposta, nos termos de precedentes desta Corte e do Col. STF. 5. Embargos de declaração de A.A.J., B.B.N. e A.A.P. rejeitados com determinação de baixa dos autos para imediata execução da sentença condenatória independente da publicação deste acórdão ou de eventual recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.115.275/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. PLEITO DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. AMPLA DEFESA. ABUSO DO DIREITO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2. A pretensão de se obter nova prestação jurisdicional para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso (inadmissibilidade na origem), este Tribunal Superior examine, neste momento, matéria de mérito, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na via dos declaratórios, sem prejuízo de eventual apreciação do tema nas instâncias ordinárias. 3. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só seu exagerado inconformismo, como também o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal, constituindo verdadeiro abuso do direito à ampla defesa. 4. "Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Precedentes do STJ e do STF" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 151.508/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 29/04/2013). 5. De suma importância gizar que eventual pleito de mérito da defesa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, deverá, se o caso, ser requerida ao Juízo competente para tanto, qual seja o da Execução nos termos do art. 66, II, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), uma vez que a competência desta Corte Superior de Justiça para exame do mérito recursal, somente se inicia com a admissibilidade do Recurso Especial, fato inocorrente na espécie. 6. Embargos rejeitados, com a determinação de imediata baixa dos autos ao Juízo da Execução, independente da publicação deste acórdão ou de eventual interposição de qualquer recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 45.634/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 23/10/2013.) Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Com efeito, A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023). 2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP. Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - negritei. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA