Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985981/GO (2025/0071575-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: ELMA DA SILVA SOUZA
CORRÉU: DIEGO PETERSON RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELMA DA SILVA SOUZA, contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEMD ENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor de paciente denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado e homicídio qualificado consumado, com prisão preventiva decretada em 22/09/2022 e mantida após audiência de custódia. mantida após audiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar se o excesso de prazo configura constrangimento ilegal; e (ii) analisar a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pronunciada a paciente em 03/10/2023, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução resta superada, conforme Súmula 21 do STJ. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 5. Questões relativas à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foram apreciadas e rejeitadas em Habeas Corpus anterior, sem indicação de fato novo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal (primeira vítima) e no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (segunda vítima). Dessume-se que "a denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2022, e, após citação por edital, a prisão preventiva da paciente foi decretada em 22 de setembro de 2022, com suspensão do curso do processo e da prescrição. A prisão foi efetivada em 1º de novembro de 2022, e mantida após audiência de custódia. A instrução processual, iniciada em 20 de março de 2023, prolongou-se até 3 de julho de 2023, em razão da necessidade de condução coercitiva de testemunhas. A decisão de pronúncia foi proferida em 3 de outubro de 2023, e o julgamento do recurso em sentido estrito pela manutenção da pronúncia ocorreu em 17 de maio de 2024. A sessão plenária do júri foi designada apenas para 18 de março de 2025" (fl. 9). No presente writ, a defesa alega, em suma, além de excesso de prazo na formação da culpa, que não subsistem fundamentos válidos para a manutenção da prisão cautelar. Requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, verifica-se que a questão relativa à fundamentação do decreto prisional já foi objeto de análise por esta Corte nos autos do RHC 181.948/GO, em que a ordem denegada (DJe de 25/11/2024), tratando-se, pois, de mera reiteração de pedido. Quanto ao excesso de prazo, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação. O Tribunal de origem afastou o alegado excesso de prazo pelos seguintes fundamentos (fl. 10): No presente caso, observa-se que foi proferida a decisão encerrando a primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri em 03/10/2023, com a pronúncia da paciente nos termos da denúncia, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva (mov. 244 – autos 5683903-02). Dessa forma, resta prejudicada a ilegalidade alegada, porquanto, com a pronúncia da ré, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos moldes da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: [...] Não se verifica, no ponto, o alegado constrangimento ilegal, pois a instrução já foi encerrada, havendo designação de julgamento do júri para data próxima (18/3/2025 - fl. 9). Incide, no ponto, o enunciado da Súmula 21 desta Corte, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)