Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986051/SP (2025/0071880-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARIA EDUARDA BARBOSA
ADVOGADO: MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO DOS SANTOS COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão cautelar decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, entendendo que a prisão se encontrava justificada, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente, conforme acórdão de fls. 8-13. No presente habeas corpus, a Defesa afirma, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal diante da decretação de prisão preventiva, sem fundamentação concreta. Argumenta que as condições pessoais do paciente são favoráveis, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal). É o relatório. DECIDO. A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 16-17). Transcrevo, no ponto: "Auto de prisão em flagrante formalmente em ordem. Passo a analisar a necessidade ou não de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Como se sabe, o direito de ir e vir, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XV da CF) é a regra em nosso sistema jurídico. Não por outra razão, o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF) exige que qualquer prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória transitada em julgado deva guardar necessariamente natureza cautelar, de modo a assegurar a efetividade do processo criminal. Vale dizer, a custódia provisória, além de pressupor a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti), deve ser absolutamente necessária para garantir; a aplicação da lei penal; a ordem pública; econômica e social; e/ou, a regularidade da instrução processual (periculum libertatis). Na hipótese dos autos, não há dúvidas acerca da existência do fumus comissi delicti, diante do auto de flagrante delito. Resta saber se está presente também o "perigo na liberdade". Em meu sentir, a resposta é afirmativa. Com efeito, apesar da condição de primário e de bons antecedentes do autuado, ante a gravidade do delito imputado ao mesmo, considerado hediondo pela legislação pátria, prematura, em meu sentir, a concessão da liberdade provisória ou mesmo aplicação de medidas cautelares outras menos gravosas neste momento (plantão judicial), nada impedindo que a questão seja reapreciada perante o juiz natural, que por conhecer a realidade de sua comarca poderá melhor avaliar, à luz de todas as circunstâncias e especificidades do caso, se a conduta praticada por Paulo Sérgio dos Santos Costa, de fato, abalou ou não significativamente à ordem pública. Deste modo, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, sem prejuízo de posterior reanálise da questão oportunamente pelo juiz natural. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de PAULO SERGIO DOS SANTOS COSTA". Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes, bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional "somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).”(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei.) “Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei) Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida. Comunique-se para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO