Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985991/RS (2025/0071587-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: GIOVANA DOS REIS
ADVOGADOS: VINÍCIUS OCTÁVIO REIS - RS098691
GIOVANA DOS REIS - RS107293
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: EVERALDO BOEIRA DA MOTTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVERALDO BOEIRA DA MOTTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5361201-82.2024.8.21.7000). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva. Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência dos requisitos necessários para a segregação cautelar do paciente. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 18/22). Na presente oportunidade, alega a defesa haver constrangimento ilegal pois não se encontram presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Aduz que o decreto que determinou a prisão preventiva do paciente foi insuficiente, genérico e ausente de fundamentação. Aponta, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade. Sustenta que, embora o paciente responda a outro processo criminal, é tecnicamente primário e possui residência fixa e esposa doente que depende dele para os cuidados e sustento. Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 2/17). É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 18/22): [...] Não é o caso de concessão da ordem. Permanecem hígidos os fundamentos lançados por ocasião da análise em liminar, abaixo reproduzidos: [...] Não é caso de concessão da liminar. O paciente foi preso em razão de preventiva resultante da conversão de prisão em flagrante, a teor do art. 310, inc. II, do CPP, após representação do Ministério Público e manifestação da defesa. De acordo com a ocorrência policial: Registra-se a presente ocorrência para fins da lavratura de prisão em flagrante dos indiciados cadastrado pelo crime POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL VEICULAR, no dia, horário e local indicados acima. Em ação da Brigada Militar, foi verificado que O veículo HB20 estava em atitude suspeita e ao realizar abordagem foi veificado que as placas identificadoras divergiam da numeração do chassi para o qual apresentava ocorrencia de furto/roubo de veículo, bem como em revista veicular foi localizado pistola 9mm, carregador 9mm do tipo caracol, o que motivou a voz de prisão em flagrante pelo condutor abaixo cadastrado e a apresentação neste órgão policial, para deliberação sobre a situação flagrancial. As apreensões foram cadastradas, conforme documentos em anexo. Pela Autoridade Policial, foi determinada a confecção das peças necessárias à formalização do auto de prisão em flagrante, nos termos da Constituição Federal e Código de Processo Penal, tudo conforme despacho de fundamentação em anexo. Demais dados nas peças do Auto de Prisão em Flagrante. Nada mais. A decisão que converteu o flagrante em preventiva destacou a necessidade de garantir a ordem pública, esclarecendo que o periculum libertatis está "bem demonstrado no caso em tela. Isto porque, conforme depreende-se das certidões de antecedentes juntadas (evento 2), o flagrado Everaldo responde a outro feito que apura crime contra o patrimônio, enquanto Thiago, além de ser corréu naquele feito, também ostenta condenação transitada em julgado por crime contra o Sistema Nacional de Armas, caracterizando, portanto, reincidência específica. Tudo a demonstrar, do que se tem até o momento, a reiteração delitiva dos mesmos". Com efeito, o paciente, embora tecnicamente primário, ostenta condenação recente que, apesar de não transitada em julgado, foi confirmada por este Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso do Ministério Público e elevou o apenamento, tudo a indicar o risco que sua liberdade representa. Veja-se a ementa do julgado (processo n.º 5018397- 30.2023.8.21.0010): (...) Não constato ilegalidade na decisão que decretou a prisão alicerçada no histórico criminal do paciente, forte indicativo do risco de reiteração delitiva. Por mais que exista a crítica à garantia da ordem pública como requisito da prisão preventiva por parte da doutrina, e alguma discussão com relação à sua conceituação, certo é que o risco de reiteração delitiva e a periculosidade social do indivíduo, aferidos através da análise da vida pregressa deste – dados objetivos, portanto -, autorizam a prognose de padrão comportamental em desacordo com as leis e regras sociais, de modo a concluir-se que, em liberdade, poderá voltar a delinquir, tal como ocorre na presente situação. Há, assim, em princípio, fundamentos para a manutenção do cárcere, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, razão pela qual não vislumbro, prima facie, a existência de constrangimento ilegal que determine a concessão da ordem em caráter liminar. As medidas cautelares diversas, nesse cenário, presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não se mostram adequadas ou suficientes. Por fim, saliento que, apesar dos documentos colacionados pela defesa no corpo do pedido, não ficou bem delineado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados de sua esposa. Não obstante, o registro de que, mesmo tendo sido condenado recentemente, voltou a se envolver em ilícitos, impossibilita, concretamente, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de outras cautelares diversas. Na hipótese, não pode servir tão delicada situação como salvaguarda para praticar delitos graves e permanecer em liberdade. Desse modo, indefiro a liminar. [...] Não há ilegalidade ou reparos a serem realizados na decisão do Juízo de origem, que evidenciou a necessidade de garantir a ordem pública pela periculosidade do paciente, demonstrada a partir das circunstâncias concretas do flagrante e do risco de reiteração delitiva. Na origem, foi oferecida denúncia, dando o paciente como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (3º fato); art. 180, caput, do Código Penal (2º fato); e art. 311, § 2º, III, do Código Penal (1º fato); na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Foi denunciada outra pessoa que teria cometido os delitos em concurso com o paciente. Com efeito, embora tecnicamente primário e não sendo os delitos pelos quais imediatamente flagrado praticados com violência ou grave ameaça, se faz necessário considerar o contexto em que o paciente foi preso. Como visto pela descrição da inicial acusatória, o paciente conduzia um automóvel com as placas adulteradas, e transportava uma pistola calibre 9mm, acompanhada de um carregador do tipo caracol. Ainda, admitiu aos policiais que entregaria os artefatos "em local para onde levaram a guarnição. Nesse endereço, os policiais foram recebidos a tiros por José Luís Castanha Neves, que veio a óbito durante o confronto, por Lucas da Silva Camargo Neves, que acabou preso em flagrante, e por outro indivíduo que fugiu em direção a um matagal. Dentro da residência, os policiais encontraram três carregadores 9mm". Ademais, o paciente foi recentemente condenado pela prática do crime de extorsão com o emprego de arma e restrição da liberdade da vítima. A condenação foi confirmada por este Tribunal de Justiça e, embora tenha trânsito em julgado posterior ao fato que ocasionou a prisão ora em análise, não caracterizando, portanto, a reincidência, indica a presença do periculum libertatis (processo n.º 5018397-30.2023.8.21.0010). A prisão, assim, está alicerçada em elementos concretos e robustos e não em circunstâncias abstratas. A possibilidade de decretação da prisão com base na necessidade de garantia da ordem pública é identificada em diversos precedentes dos Tribunais Superiores, sobretudo nas hipóteses em que se visualiza a periculosidade do agente pelo risco de reiteração delitiva, detectada a partir da análise do histórico criminal do imputado. É o que indica a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exemplo do HC 180700 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 06/03/2020; HC 176731 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/03/2020, ambos do STF, e do HC 551.071/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargdor convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 16/03/2020; RHC 123.039/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2020, e RHC 121.866/AL, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 14/02/2020, todos do STJ. A partir das circunstâncias que envolveram a prisão e pelo histórico criminal do paciente, fica claramente evidenciada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, que se mostra imprescindível para acautelar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva. Não há falar, nesse contexto, em prejuízo à presunção de inocência, tampouco em antecipação de pena, visto que a legitimidade da prisão cautelar decorre de lei e é fundada nas circunstâncias do caso concreto. A ordem pública somente se resguarda, salvo exceções, com a custódia preventiva, não se mostrando adequada ou suficiente a substituição por outras medidas cautelares de natureza processual penal, previstas no artigo 319, incs. I a IX, do CPP, para o caso em tela. De igual modo, como já referido na decisão liminar, não há elementos que indiquem "que o paciente seja o único responsável pelos cuidados de sua esposa", sendo inviável que tal condição seja utilizada para afastar a prisão cautelar quando, mesmo com condenação recente, o paciente torna a delinquir. Pelo exposto, voto por denegar a ordem. [...] Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão do risco de reiteração delitiva, evidenciado, sobretudo, pela gravidade do fato e em virtude de recente condenação do paciente, consignando que este, em tese, juntamente com outro acusado, conduzia um automóvel com as placas adulteradas, e transportava uma pistola calibre 9mm, acompanhada de um carregador do tipo caracol. Ainda, admitiu aos policiais que entregaria os artefatos "em local para onde levaram a guarnição. Nesse endereço, os policiais foram recebidos a tiros por José Luís Castanha Neves, que veio a óbito durante o confronto, por Lucas da Silva Camargo Neves, que acabou preso em flagrante, e por outro indivíduo que fugiu em direção a um matagal. Dentro da residência, os policiais encontraram três carregadores 9mm". Ademais, o paciente foi recentemente condenado pela prática do crime de extorsão com o emprego de arma e restrição da liberdade da vítima. A condenação foi confirmada por este Tribunal de Justiça e, embora tenha trânsito em julgado posterior ao fato que ocasionou a prisão ora em análise, não caracterizando, portanto, a reincidência, indica a presença do periculum libertatis (e-STJ fls. 21), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/4/2018). Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019). Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado. 2. Apesar de se tratar da atribuição de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante - após notícia da tentativa de roubo a um veículo, mediante perseguição policial, fuga e necessidade de atuação policial enérgica -, aliadas às condições pessoais dos ora agravantes - reincidentes, tendo o um deles praticado o crime quando em cumprimento de pena pela prática de outro delito -, demonstram que as medidas alternativas à prisão não se mostram suficientemente adequadas. Precedente. 3. Não é todo e qualquer crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa que conduz à substituição da segregação cautelar por medidas alternativas, sendo a suficiência e adequação das cautelares analisadas de acordo com as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 769.199/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, quanto à tese de decretação da prisão de ofício na sentença, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Na hipótese, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu por meio de decisão suficientemente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, pois foi justificada a necessidade da custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. 3. Com efeito, os fundamentos que mantêm a prisão preventiva do Sentenciado, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam a gravidade concreta da conduta e o modus operandi - demonstrada pelo suposto envolvimento do Acusado em organização criminosa - a revelar a sua periculosidade. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o Agravante, juntamente com Corréus, estavam organizados de forma estável e mediante divisão de tarefas, vinculado à facção criminosa intitulada "Os Manos", voltado, à prática de crimes contra o patrimônio. Salientou-se, também, que os crimes foram praticados com violência e grave ameaça - latrocínio tentado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa armada. 5. Segundo precedentes desta Corte Superior, considera-se idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva em razão de haver indícios da participação do réu em organização criminosa. 6. Foi ressaltado, ainda, que trata-se de Agravante reincidente, evidenciando-se a real possibilidade de reiteração delitiva. Tais circunstâncias também são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.207/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva mantida pela Corte a quo está satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. 2. Considerou-se, sobretudo, o receio concreto de reiteração delitiva, uma vez que o Recorrente é reincidente, possui condenação definitiva por furto qualificado e responde a outra ação penal pelos crimes de receptação, furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menores. Precedentes. 3. Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso IV, do CPP não possuiu aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não restou evidenciado, conforme consignou o acórdão recorrido. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 105.496/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019) HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, uma vez que se limitou a afirmar que "os réus estão sendo acusados da prática dos crimes de formação de quadrilha, receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor", concluindo que "o periculum in mora vem demonstrado pela gravidade do crime analisado em concreto", motivo pelo qual "esses fatos levam à inafastável conclusão de que a segregação cautelar dos acusados é medida que se impõe, para garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal". 3. A decisão que decretou a prisão preventiva tem a mesma fundamentação para todos os corréus, evidenciando-se a incidência do art. 580 do CPP. 4. Habeas corpus concedido, para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 514.494/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019) Por sua vez, no que concerne ao pleito de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, uma vez que o paciente teria esposa doente, necessitando supostamente dos cuidados dados pelo paciente, o acórdão esclarece que não há elementos que indiquem "que o paciente seja o único responsável pelos cuidados de sua esposa", sendo inviável que tal condição seja utilizada para afastar a prisão cautelar quando, mesmo com condenação recente, o paciente torna a delinquir (e-STJ fl. 22). Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos previstos no artigo 318 do CPP, a prisão domiciliar não se afigura adequada. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA