Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171887/PE (2024/0358713-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS
ADVOGADO: PALOMA GONÇALVES DE AZEVEDO COSTA - PE033031
RECORRIDO: VALMIR DE BARROS CALADO
ADVOGADOS: LÍGIA MARIA ALMEIDA DE MÉLO - PE035743
DEBORA ALMEIDA DE MELO - PE029894
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Garanhuns com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco sim ementado (fl. 328): AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICIPIO DE GARANHUNS. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS E FERIAS E DECIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DO FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS INSTITUÍDA PELO STF NO ARE 709212/DF. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. AGRAVO DA EDILIDADE DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.066.677, em de repercussão geral (Tema 551), fixou entendimento no sentido de que: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Em relação ao FGTS, o STF já havia definido, inclusive em sede de repercussão geral, que – em caso de reconhecimento de nulidade de contrato temporário para atender excepcional interesse público - é devido aos contratados o direito ao levantamento do FGTS (Tema 916). 2. No caso em tela, o vínculo da parte autora com a edilidade se deu, conforme bem consignado em sentença, de 02/2013 a 12/2018 (período este não contraditado pela edilidade). Como se vê, restou configurado o desvirtuamento do contrato temporário, uma vez que tal vínculo excedeu o prazo previsto na legislação de regência (dois anos prorrogável por igual período). 3. Assim, reconhecida a nulidade de contrato temporário, é devido aos contratados o direito ao pagamento dos valores de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. 4. Diferentemente das férias e do décimo terceiro salário, cuja prescrição é quinquenal, o pagamento do FGTS deve albergar todo o período laborado pela parte autora, tendo em vista o entendimento exarado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 709.212/DF, segundo o qual – estando o prazo prescricional em curso antes do referido julgamento - aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento da ARE 709212/DF, que se deu em 13/11/2014. 5. Por versar o feito sobre contrato temporário para atendimento de situação de excepcional interesse público, e ausente lei expressa sobre a possibilidade de pagamento do adicional noturno, NÃO há de ser reconhecido à Parte Apelada o direito pretendido. 6. Recurso do município desprovido. Agravo da parte parcialmente provido, tão somente com relação à aplicação da prescrição trintenário ao pagamento do FGTS. 7. Decisão unânime. Em suas razões (fls. 359-366), a recorrente alega violação do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, argumentando que alegada violação foi devidamente prequestionada nas contrarrazões à apelação. Sustenta que deve ser considerado o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Argumenta que O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que a prescrição que corre contra o Poder Público - pelo princípio da especialidade - disposta no Decreto 20.910/1932, também de 5 (cinco) anos, se aplicaria inclusive para demandas envolvendo o FGTS, inclusive com alguns precedentes posteriores ao ARE 709.212/DF" (fl. 363). Requer o provimento do recurso, "para reconhecer a inexistência de prescrição trintenária, e considerar a prescrição quinquenal em observância ao Decreto 20910/64 e entendimento consolidado dos Tribunais Superiores" (fl. 366). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 370). É o relatório. Anoto, inicialmente, que o Tribunal de origem refutou a tese apresentada pela recorrente com amparo nos seguintes fundamentos (fl. 321): Assim, é nulo o contrato de trabalho temporário celebrado com a Administração Pública nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal que desnature a marca da temporalidade, protraindo-se no tempo, seja por meio de renovações consecutivas, seja por aditamentos constantes. Consoante já consignado na decisão vergastada, o período laborado pela parte excedeu o prazo previsto na legislação da edilidade, configurando, assim, o desvirtuamento do contrato temporário. Portanto, a admissão do recorrente por tempo determinado para fazer frente à necessidade temporária se deu fora do prazo estipulado na lei de regência e deve, assim, ser considerada inválida, já que desrespeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação municipal. Dessa forma, o art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 garante ao servidor que tenha o seu vínculo contratual com a Administração Pública declarado nulo o pagamento de verbas a título de FGTS. O pagamento deve albergar todo o período laborado pela parte autora, tendo em vista o entendimento exarado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 709.212/DF, segundo o qual – estando o prazo prescricional em curso antes do referido julgamento - aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento da ARE 709212/DF, que se deu em 13/11/2014[2]. Assim, em relação ao FGTS incide a prescrição trintenária, diferentemente das verbas relativas às férias e décimo terceiro salário, cuja prescrição, como visto alhures, é quinquenal. Nessa senda, à luz do art. 373, II do CPC, caberia ao Município-apelante se desincumbir do ônus de provar a existência de fato extintivo do direito reclamado pela ora recorrida, por meio da comprovação do pagamento de tais verbas, o que não restou configurado nos autos. Logo, faz jus a autora-apelada aos depósitos de FGTS, bem como às férias e decimo terceiro pleiteados. Neste tocante, não prospera o recurso da edilidade, ao tempo em que se deve acolher a tese da prescrição suscitada pela parte autora. Com efeito, o acórdão recorrido não tratou a respeito do que dispõem o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, não tendo sido opostos embargos de declaração, o que faz incidir na hipótese o enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF. De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015). Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prequestionamento implícito não supre a ausência de análise direta da matéria, uma vez que para examinar a adequação do julgado esta Corte deve partir de uma premissa previamente estabelecida pelo tribunal de origem, não podendo avaliar o caso à luz de um dispositivo sobre o qual não se traçou qualquer debate. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.037.732/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; REsp n. 1.445.843/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 9/11/2021; Não se admite, tampouco, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, o recurso especial não indicou violação ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO NO PROCESSO. INTERESSE ECONÔMICO. INGRESSO ADMITIDO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A intervenção de terceiros prevista no art. 50, parágrafo único, do CPC/1973 não se confunde com aquela de que cuida o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, visto que, nesta última, a intervenção legitima-se com o desiderato de demonstrar interesse econômico, e não jurídico, como naquela. 3. As pessoas jurídicas de direito público, ao intervirem no processo com fundamento no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/1997, passam a dispor de limitados poderes, podendo apenas esclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria. 4. No julgamento do recurso especial, reconheceu-se a possibilidade de intervenção anômala da União nos autos do processo de desapropriação movido pelo Incra, ante o seu interesse econômico na lide, por ser credora da expropriada por dívidas oriundas de financiamentos perante o FINOR, não sendo conhecido o pedido de nulidade do processo, desde a sentença, por ausência de intimação pessoal, em face da aplicação das Súmula 211 e 7 do STJ, bem como pela falta de demonstração do prejuízo. 5. Ao contrário do alegado, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 6. Não configurado o prequestionamento implícito defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal, tampouco se permite o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois não se apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, conforme exige a jurisprudência desta Corte de Justiça. 7. Não bastasse isso, a pretensão de nulidade do processo, por ausência de intimação da União, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas de nova incursão no acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, principalmente porque a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não se evidencia o verdadeiro prejuízo amargado pela União, muito menos como a anulação desde o primeiro grau poderia assegurar os interesses econômicos do ente público neste feito. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Quanto ao mais, da análise do acórdão do TJPE, percebe-se que o entendimento relativo à matéria da prescrição passa pela compreensão exarada pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 709.212/DF e pela possível aplicação do Tema 608/STF, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei federal. Nesse sentido, esta Corte Superior já estabeleceu que "considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, oconhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88" (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA