Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2012115/MA (2021/0363204-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOÃO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO - MA015811
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - SE001079A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (e-STJ fls. 201/204). No especial (e-STJ fls. 206/217), o recorrente alega violação dos artigos 332, III, 369, 370, 927, III, e 985, I, do Código de Processo Civil e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor Aduz que o Tribunal de origem, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000, reconheceu que a cobrança de tarifas bancárias somente seria lícita no caso em que o aposentado tenha sido previamente informado. Sustenta que não poderia ter demonstrado que não foi previamente cientificado da cobrança sem instrução probatória, o que importa em cerceamento do direito de defesa. Afirma que a presente ação não poderia ter sido liminarmente julgada improcedente. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 228/232), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Assim, no caso, da decisão prolatada com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, caberia agravo interno dirigido ao órgão do próprio Tribunal de origem para cumprir o pressuposto de admissibilidade constitucional. Observa-se que não houve o necessário exaurimento da instância, visto que o relator do processo no Tribunal de origem não conheceu do agravo interno interposto pelo recorrente por meio de decisão monocrática. Em consequência, o recurso encontra-se inviabilizado nesta instância especial diante do óbice contido na Súmula nº 281/STF, que diz: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 2. 'Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois constitui-se erro grosseiro a utilização de recurso especial contra decisão unipessoal proferida pelo Relator a quo' (AgInt no AREsp n. 1.504.613/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.798.450/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, a teor do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2. Tendo a decisão sido proferida de forma monocrática, verifica-se que não houve o esgotamento da prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 281 da Súmula do STF. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.591.427/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA