Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2621168/PR (2024/0148023-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ITAMAR DA SILVA
ADVOGADOS: ELIZETE BARBETTO RIBEIRO - PE040710
ELIZETE BARBETTO RIBEIRO - PR084219
LUCAS AUGUSTO LUCARELLI NUNES DE FARIAS - PR077201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAMAR DA SILVA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 464-465): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DEMANDA NOMINADA COMO “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E OU ALTERNATIVAMENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1) ÓBICE DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA QUE VERSA SOBRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS DAQUELES DISCUTIDOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS APONTADAS E, POR CONSEQUÊNCIA, DE COISA JULGADA A OBSTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA AÇÃO. §§ 2º E 4º DO ART. 337 DO CPC. 2) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DESCABIDA, NO CASO. LAUDO PERICIAL MÉDICO CLARO AO ATESTAR QUE O COMPROMETIMENTO DA COLUNA VERTEBRAL LOMBAR DO AUTOR POSSUI ORIGEM DEGENERATIVA. RELATOS EFETUADOS PELO PRÓPRIO AUTOR EM PERÍCIAS MÉDICAS ADMINISTRATIVAS REALIZADAS ANTERIORMENTE NO SENTIDO DE QUE O QUADRO SINTOMÁTICO E INCAPACITANTE DA DOENÇA DEGENERATIVA JÁ SE MANIFESTAVA MUITO ANTES DO RETORNO DO AUTOR À CONDIÇÃO DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E AO ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE DO AUTOR E ALGUM ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO OU POR EQUIPARAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDO, SEM A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI Nº 8.213/91. 4) RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERÍCIAS, EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) COM O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.823.402/PR E 1.824.823/PR (TEMA Nº 1.044 DO STJ). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 488-489). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 498-512), a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 42, § 2º, da Lei 8.213/1991. Sustentou, em resumo, que há nos autos "provas pericial e documental robustas indicando que a doença do autor, embora existente quando de sua refiliação à Previdência Social, progrediu ao ponto de torná-lo incapaz para o trabalho ou atividade habitual desde a data do acidente de trabalho" (e-STJ, fl. 503). Argumentou que ficou demonstrado que "a incapacidade do recorrente adveio do acidente de trabalho que acarretou agravamento de doença preexiste[nte], levando ao afastamento definitivo do seu trabalho" (e-STJ, fl. 507). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 516). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 521-522), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Sem contraminuta. Brevemente relatado, decido. Quanto à alegada violação ao art. 42, § 2º, da Lei 8.213/1991, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 469-471 – sem grifo no original): Logo, o que a legislação de regência está a exigir para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária é que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação em razão de um acidente ou de doença profissional ou do trabalho. No caso em análise, não há dúvida a respeito da incapacidade específica do autor (ora apelado). Sobre esse tema, as perícias judiciais médicas realizadas tanto na Justiça Federal (mov. 60.3) quanto na Justiça Estadual (mov. 65.1) foram uníssonas ao atestar que o autor (ora apelado) “está incapaz desde 03.06.2011, data do último dia trabalhado” (mov. 60.3), “apresenta comprometimento (...) relevante da coluna vertebral lombar, de forma tal que há efetivas restrições” e que ele (o autor, ora apelado) se encontra incapaz para o seu trabalho habitual “a partir do exame de tomografia de coluna vertebral lombar em julho de 2011, onde se observa: estreitamentos de foramens de conjugação com compressões radiculares em todos os níveis estudados. A partir deste exame dá para se dizer que existia incapacidade para sua atividade de trabalho" (mov. 65.1). Ocorre que, tal como bem apontou a d. Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) (mov. 17.1- TJ), não se observa, no caso, a existência de nexo de causalidade entre a incapacidade do autor (ora apelado) e algum acidente de trabalho típico ou por equiparação. Pelo contrário, os documentos e os laudos periciais médicos indicam que as doenças que acometem o autor (ora apelado) e o deixaram incapacitado são de origem degenerativas e se manifestaram anos antes dele retornar à condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (em 09.03.2011) (mov. 10.13 e 108.3). Segundo se observa dos exames admissionais realizados pelo autor (ora apelado) em 24.02.2011, este já possuía alterações na coluna lombar, com a presença de “osteófitos marginais difusas e (mov. em corpos vertebrais” ”redução dos espaços intervertebrais em múltiplos níveis lombares” 84.1), tendo, porém, sido considerado apto para o trabalho “pela razão de não relatar queixas clínicas, nenhuma doença em curso ou uso de qualquer tipo de medicação (mov. 84.1). Os laudos periciais médicos administrativos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, apontam que o autor (ora apelado), em perícia médica ocorrida em 27.03.2008, informou, na ocasião, sofrer de lombalgia (dor na região lombar) há cerca de 10 (dez) anos (ou seja, aproximadamente desde o ano de 1998) e ter sido diagnosticado com "radiculopatia - CID M541 (mov. 60.4). Nessa mesma perícia, o médico perito apurou que o autor (ora apelado) possuía “escoliose - hiperlordose - sinais de espondiloartrose” com base nos exames de imagem por ele apresentados (mov. 60.4). Já em perícia médica administrativa realizada pelo INSS em 16.08.2011 - aproximadamente 2 (dois) meses após o suposto acidente de trabalho ocorrido em 22.06.2011 e cerca de 5 (cinco) meses desde o retorno à condição de segurado do RGPS (em 09.03.2011) (mov. 10.13 e 108.3) - o autor (ora apelado) noticiou sofrer de dores lombares há cerca de 1 (um) ano, tendo sido constatado pelo médico perito, na ocasião, que o autor (ora apelado) possuía “transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M511" (mov. 60.4). A respeito da origem degenerativa da doença, vale ressaltar, o médico nomeado perito judicial na presente demanda atestou que “a doença de base do requerente é degenerativa. O trabalho, o esforço de peso alegado, foi um fator gatilho que desencadeou o quadro sintomático da doença. Este tipo de lesão não é um evento agudo e as alterações de coluna vão se instalando de forma lenta e progressiva e em determinado momento, por um fator de sobrecarga eclode em dores. (...) os achados aos exames realizados em 2011 não se formaram com o acidente, ou seja, foram se instalando de forma progressiva e em geral de forma lenta, em sua coluna lombar. Portanto, quando se iniciou os sintomas, pelo esforço praticado, os achados anatômicos já estariam instalados” (mov. 65.1). Essa origem exclusivamente degenerativa das doenças que acometem o autor (ora apelado) somada aos relatos efetuados pelo próprio autor (ora apelado) nas perícias médicas realizadas pelo INSS entre os anos de 2008 e 2011 (mov. 60.4) levam à conclusão de que o quadro sintomático e incapacitante da doença degenerativa na coluna vertebral lombar já se manifestava muito antes do retorno do autor (ora apelado) à condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (em 09.03.2011) e ao alegado acidente de trabalho (ocorrido em 22.06.2011). Assim, ante a ausência de relação de causalidade entre a incapacidade do autor (ora apelado) e algum acidente de trabalho típico ou por equiparação, não se faz cabível a concessão da pretendida aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (inciso II do art. 26 c/c art. 42 da Lei nº 8.213/91). Nesse mesmo sentido, a d. Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) ressaltou em seu parecer que “mesmo considerando que tenha ocorrido acidente de trabalho em 03.06.2011, não há como se estabelecer o nexo de causalidade entre a incapacidade constatada e este evento, uma vez que a documentação acostada aos autos, e a própria conclusão pericial, demonstra que o apelado, antes mesmo de começar a exercer o seu último labor, já apresentava as alterações de coluna que, mesmo diante de um passado de atividades braçais, apresenta características exclusivamente degenerativas” (mov. 17.1-TJ). Por conseguinte, a sentença deve ser reformada nessa parte, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ademais, no âmbito dos embargos de declaração, ficou consignado o que segue acerca da controvérsia (e-STJ, fl. 489): Com efeito, na medida em que não há omissão na decisão embargada a respeito de possível agravamento ou concausa da doença incapacitante, uma vez que nela restou consignado de maneira expressa que as doenças que acometem o embargante possuem origem exclusivamente degenerativa e que o quadro sintomático e incapacitante (de maneira específica) já se manifestava antes do retorno do autor (ora embargante) à condição de segurado do RGPS e ao alegado acidente de trabalho. Outrossim, inexiste contradição a respeito da data de início da incapacidade (DII). Isso porque, a despeito da citação de trecho da perícia médica judicial realizada na Justiça “ipsis litteris” sobre a data de início da incapacidade laboral (mov. 60.3), resta claro a partir da leitura do restante do acórdão que as demais provas contidas nos autos (quais sejam, perícia médica judicial produzida na Justiça Estadual, perícias médicas administrativas do INSS, exame admissional etc.) indicam que, na realidade, a doença e a incapacidade laboral se iniciaram em momento anterior à data lá apontada. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu, da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, pela ausência de relação de causalidade entre a progressão ou agravamento da moléstia e algum acidente de trabalho típico ou por equiparação, não havendo falar na concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho, o que impossibilita a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Uma vez afastado o nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. No entanto, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no Juízo federal competente para obter benefício não-acidentário, uma vez cumpridos os demais requisitos, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.832.068/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022 – sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DO TRABALHO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O recorrente fundamenta o recurso especial na alínea a do art. 105, III, da CF, alegando violação dos arts. 371, 477, §2º e 480 do CPC/2015, sem, no entanto, apresentar argumentos e teses jurídicas que apontem de que forma teria o acórdão recorrido violado ou negado vigência a tais dispositivos legais. Portanto, as razões recursais apresentam-se deficientes, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A divergência jurisprudencial deve estar amparada no necessário cotejo analítico entre acórdãos confrontados e na comprovação da similitude fática, de forma apta a permitir o exame do recurso especial com base no dissídio pretoriano. A falta do cotejo analítico e a ausência da similitude fática, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, porquanto violam o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. No caso, a Corte de origem com base na situação fática e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade seja parcial ou total, temporária ou definitiva para o trabalho, bem como de que inexiste nexo causal entre as alegas enfermidades e o ambiente laboral que as classifique como doença laboral ou acidente de trabalho. Alterar esse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.595.312/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020 – sem grifo no original.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º, 165, 458, 515 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. DETERMINAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, CONSIDERADA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada pela parte ora agravante contra o INSS, objetivando seja declarada "a redução da capacidade laboral do Autor e o nexo causal com o típico acidente ocorrido em 18/10/2003 a serviço da firma CHOCOLATES GAROTO, e para condenar a Autarquia-Ré no pagamento dos benefícios a que tem direito, seja aposentadoria ou auxílio-acidente mensal, das prestações vencidas imprescritas (pois de trato sucessivo)". O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara parcialmente procedentes os pedidos, "para declarar como acidente do trabalho, a lesão no joelho direito suportada pelo autor e o evento esportivo ocorrido no ano de 2003, na forma do art. 21, IV, alínea 'b', in fine, da Lei 8.213/91 e para condenar a autarquia previdenciária a converter os auxílios-doença previdenciários - NB 131.615.986-5 e NB 516.770.199-2, em acidentários", negando os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente. [...] VI. O Tribunal de origem consignou que, "para apuração de seu atual estado físico, determinou o Juízo a quo a realização de perícia, o que, por certo, tem o poder de conferir certeza maior às informações que visem aferir a condição física atual do Autor e as conseqüências advindas da lesão sofrida, mormente se contrastada com a prova de natureza oral, desprovidas da robusteza técnica que se exige em casos como tais. Assim, não vejo que a decisão recorrida, que apenas considerou desnecessária a produção de prova oral, face a perícia já realizada, tenha o condão de impor cerceamento ao direito de defesa do Autor-Recorrente, na medida em as provas já realizadas suprem sua pretensão de produção de prova e ainda, porque o tema mostra-se definitivamente apreciado". Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu, ainda, "que não faz jus o Autor-Recorrente a qualquer dos benefícios pretendidos, eis que, segundo laudo pericial, não remanesce com seqüelas limitativas ou incapacitantes". O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp 830.888/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 603.973/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019 – sem grifo no original.) Em relação à pretextada divergência jurisprudencial, sua análise fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior, uma vez que não é possível encontrar similitude fática ente o acórdão recorrido e o aresto paradigma, cujas conclusões díspares decorrem de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto, e não em virtude da interpretação divergente da lei federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE