Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2349870/PE (2023/0126488-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO
AGRAVANTE: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: RM - REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380
GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTÓRIO CANTO - PE025000
HIGOR JOSÉ ACIOLI DE OLIVEIRA - PE046409
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE FREIRE GUERRA - PE012922
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO, VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e RM - REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fl. 528). Em suas razões, os agravantes reeditam as teses suscitadas e asseveram pela admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 545/575). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelos desprovimento do agravo às e-STJ fls. 602/605. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico o fundamento adotado pela decisão que inadmitiu o apelo nobre, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De fato, é dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA