Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752766/SP (2024/0359821-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF037215
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S/A
AGRAVADO: SOCIEDADE INCORPORADORA EMPRESARIAL SANDRI S.A.
AGRAVADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL CEILÂNDIA SUL S.A.
AGRAVADO: TRISUL S/A
AGRAVADO: FCA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516
DANIEL VITOR HIDALGO DE ARAUJO - SP447481
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGRESSIVA. Caracterizada a deserção pela não comprovação do recolhimento do preparo do recurso, dele não cabe conhecer. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária em mais 1% na lide principal e em mais R$ 1.000,00 na reconvenção" (e-STJ fl. 6.324). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 6.345/6.348). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos artigos 99, §2°, 101, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. De início, aduz que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 99 e 101 do CPC, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Além disso, defende que a Corte local indeferiu a gratuidade de justiça sem antes intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos e que restou comprovada a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais. Além disso, afirma que estará dispensado do recolhimento das custas até a decisão final sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 6.620/6.626), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. De início, cumpre atentar que resta prejudicada a análise do recurso especial de fls. 6.580/6.600 e-STJ ante a preclusão consumativa. A insurgência não merece prosperar. No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, concluiu que a apelação foi julgada deserta pelo transcuro do prazo de cinco dias dado recorrente sem a juntada do preparo. Aduziu, ainda, que não há falar na suspensão da fluência do prazo para o recolhimento do preparo recursal porque a questão decidida no acórdão e no recurso especial não tem efeito suspensivo. Por fim, arrematou que o indeferimento da gratuidade foi questão tratada em acórdão anterior, de forma que o presente julgado tratou apenas da apelação deserta. Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) No que se refere à ofensa aos arts. 99, §2°, e 101, do CPC, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu o seguinte ao rejeitar os aclaratórios: "(...) Esta C. 26ª Câmara de Direito Privado, por acórdão de relatoria do saudoso Des. Reinaldo Felipe Ferreira, rejeitou os benefícios da assistência judiciária, conferindo à apelante o prazo de cinco dias para o preparo de sua apelação (f. 10.576/10.581). Foram apresentados embargos de declaração naquela oportunidade (f. 10.583/10.591), que foram rejeitados por ausência de qualquer vício no acórdão que comportasse eventual declaração (f. 10.603/10.607). Certificado o decurso do prazo de cinco dias sem o devido recolhimento do preparo recursal (f. 10.609), foi proferido o acórdão ora embargado, que não conheceu da apelação, porque deserta. Conforme certidão de f. 15 destes embargos, a apelante interpôs recurso especial, os quais estão pendentes de cadastramento e juntada. (...) Isso porque, não obstante a apelante esteja isenta do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão (art. 101, §1º, do CPC), tem-se que a questão foi decidida no acórdão e o recurso especial interposto não possui efeito suspensivo, razão pela qual não havia que se falar em suspensão da fluência do prazo para o recolhimento do preparo recursal. Não se conhece destes embargos, finalmente, quanto ao indeferimento da gratuidade, porquanto foi questão tratada no anterior acórdão proferido nestes autos, não no acórdão ora embargado, que apenas julgou deserta a apelação por ausência do recolhimento do preparo recursal. (...)" (e-STJ fl.6.347). De fato, verifica-se a deficiência de fundamentação nesse ponto, pois as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. (...) 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 609.654/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015- grifou-se). Além disso, a recorrente não impugnou fundamento suficiente do acórdão recorrido de que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça foi tratado em acórdão anterior e que não há falar na suspensão do preparo porque o recurso especial não tem efeito suspensivo, o que configura a deficiência na fundamentação a atrair a incidência da Súmula nº 283/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA