Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2654568/RJ (2024/0192364-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
BEATRIZ BRITTO DE ARRUDA GONÇALVES - RJ242007
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PABLO PICASSO
ADVOGADOS: GUILHERME JERÔNIMO RAMOS BARBALHO PINTO - RJ126852
NAIANA PEREIRA DE FARIAS SANTANA - RJ219483
LORENA DA SILVA SANTOS DIAS - RJ251984
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL APROVADA PELA INCORPORADA, SEM PRESENÇA DOS CONDÔMINOS. INCLUSÃO DE CLÁUSULA QUE PREVÊ UTILIZAÇÃO PELA INCORPORADORA DE LATERAL DO EDIFÍCIO (EMPENA CEGA) PARA PUBLICIDADE, PELO PERÍODO DE 99 ANOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO CÓDIGO CIVIL. ETICIDADE, SOCIALIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. Cuida-se de ação cominatória ajuizada por incorporadora em face de condomínio em que pretende a autora, ora recorrente, a condenação do réu (i) ao pagamento de indenização a título de dano moral e dano emergente, (ii) a permitir o acesso ao edifício a terceiro para exploração de painel publicitário a ser fixado em área comum da edificação, sob pena de multa, em caso de descumprimento de decisão judicial, em respeito à cláusula da convenção condominial (cláusula quarta). Reconvenção formulada pelo réu, pleiteando nulidade da cláusula da convenção condominial invocada pela incorporadora, mediante a qual foi essa autorizada a utilizar gratuitamente a empena cega (parede lateral) do edifício, para fins de publicidade, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos. Não configuradas decadência ou prescrição, porquanto a discussão repousa na nulidade de cláusula de convenção condominial, sendo certo que tal situação não convalesce, a teor do art.169, do Código Civil. Malgrado não incida no caso o Diploma Consumerista, consoante afirmado por essa Câmara Cível em acórdão proferido nessa demanda, permanecem aplicáveis as regras e princípios do Código Civil, tão rígidos quanto aquela legislação especializada. Entre os princípios norteadores do Diploma Substantivo de 2002 encontram-se a eticidade, socialidade e operabilidade. Previsão pelo legislador de vedação expressa ao abuso de direito pois evidentemente violador da função social dos atos e negócios jurídicos. Situação concreta em que ainda antes de os condôminos ocuparem o edifício, a incorporadora recorrente providenciou a redação, aprovação e registro da convenção condominial, subscrevendo o documento em nome de praticamente todas as unidades condominiais, com exceção tão somente do proprietário da unidade 302. Conquanto a cláusula invocada pela autora/apelante tenha sido aprovada com atendimento ao quórum previsto no Código Civil para votação da convenção condominial (2/3), evidenciada está situação de abuso de direito, pois prevista disposição que beneficiava apenas e tão somente a incorporadora, pelo período de 99 anos, sem qualquer retribuição ao condomínio, em verdadeiro desequilíbrio de posições jurídicas. Desrespeito à finalidade da convenção condominial, pois não considerada a copropriedade, resultando inclusão da disposição – mormente da forma como realizada –, em comportamento verdadeiramente despido da eticidade que deve permear as relações jurídicas regulamentadas pelo Diploma Civil. Embora se reconheça que o Poder Judiciário não deve se imiscuir desnecessariamente em relações formadas entre condôminos, não há qualquer vedação a que seja reconhecida nulidade fundada em ilicitude (no caso, abuso de direito). Nulidade da cláusula convencional alegada como defesa substancial. Sentença de improcedência da ação principal mantida, ainda que por fundamento diverso. Correta a procedência do pedido reconvencional, sendo certo que a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais foi afirmada pelo julgador monocrático em sede de decisão saneadora (índice 239), proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra a qual não se insurgiu a parte. Orientação mais recente do C. STJ, no sentido de que “mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional (R Esp 1800726/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, D Je 04/04/2019). Demais disso, o quórum disposto no art. 1531, do CC não pode inviabilizar o pleito de reconhecimento de nulidade absoluta, pois não se trata de alteração de cláusula, mas sim de reconhecimento de abuso de direito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fls. 411/413). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 450/455). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque não ficou claro se a nulidade declarada decorre de abuso de direito ou se a cláusula inserida na convenção condominial era nula desde a origem; (ii) art. 1.351 do Código Civil - porque a anulação da cláusula da convenção condominial exige a aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos, sob pena de ilegitimidade do síndico para propor a presente demanda; (iii) art. 952 do Código Civil - ao argumento de que o impedimento de acessar a empena cega caracteriza esbulho, ensejando o pagamento pelos danos daí advindos. Sustenta que a atitude do condomínio resultou em rescisão contratual e perda de lucros que devem ser ressarcidos. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC, observa-se a deficiência da fundamentação recursal, pois formulada de forma genérica, sem a indicação acerca de qual dos incisos do citado dispositivo legal teria sido malferido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n˚ 284/STF. Vale registrar que, de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, "O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). (...)" (AgInt no AREsp 2.355.302/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - grifou-se). No que concerne à suposta violação do art. 1.351 do CC, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela ocorrência da preclusão pro judicato, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho: "Sustenta a recorrente a impossibilidade de ajuizamento de demanda reconvencional visando à anulação da cláusula convencional sem a aprovação por 2/3 dos condôminos. De fato, o teor do art. 1351 preconiza que 'depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.' Todavia, o julgador monocrático firmou, em sede de saneador irrecorrido (índice 239), a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, restando, em tese, preclusão a questão" (e-STJ fl. 423). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO/AGRAVANTE QUE INVOCA, DE FORMA INOVADORA NO PROCESSO, A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O QUE FOI LANÇADO A TÍTULO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AGRAVADA E O QUE FOI LANÇADO A TITULO DE DÉBITO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial. 3. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.634.925/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Além disso, extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais "(...) o quórum disposto no art. 1531, do CC não pode inviabilizar o pleito de reconhecimento de nulidade absoluta, pois não se trata de votação para alteração de cláusula, mas sim de reconhecimento de abuso de direito" (e-STJ fl. 426), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Sobre o tema, confira-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Por fim, verifica-se que a matéria versada no art. 952 do CC não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foi suscitada nos embargos declaratórios opostos. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA