Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2672603/SP (2024/0223750-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CHRISTIAN ERNESTO GERBER - SP222477
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ALBERTO DE ALMEIDA CANUTO - SP278267
REPRESENTADO POR: CARLA DE FREITAS ROCHA
ADVOGADOS: ALBERTO DE ALMEIDA CANUTO - SP278267
AMARILIS BRITO COSTA - SP379520
VÍTOR MEDEIROS DE LUCENA - SP320966
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CHRISTIAN ERNESTO GERBER - SP222477
AGRAVADO: JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ALBERTO DE ALMEIDA CANUTO - SP278267
REPRESENTADO POR: CARLA DE FREITAS ROCHA
ADVOGADOS: ALBERTO DE ALMEIDA CANUTO - SP278267
AMARILIS BRITO COSTA - SP379520
VÍTOR MEDEIROS DE LUCENA - SP320966
DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e JOSÉ CARLOS DA SILVA – ESPÓLIO, representado por CARLA DE FREITAS ROCHA – INVENTARIANTE, contra as decisões que não admitiram os recursos especiais manejados em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 147): APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU dos exercícios de 2016 a 2019 – Executado falecido após o ajuizamento mas antes de procedida a citação nos autos – Impossibilidade de substituição do polo passivo na CDA – Inteligência da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça – Sentença de extinção do feito, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, que deve ser mantida – Ônus sucumbenciais - Inexistência de causalidade imputável ao Município – Ação inicialmente ajuizada contra parte legítima, tendo a extinção ocorrido por fato superveniente sobre o qual não concorreu o exequente - Apelação parcialmente provida, mantida a extinção do feito mas afastada a condenação do Município relativa aos ônus de sucumbência. Nas razões do recurso especial, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegou a ofensa ao art. 130 do Código Tributário Nacional – CTN e ao art. 110 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal em face do espólio, uma vez que não houve erro no lançamento da CDA, bem como que "a execução fiscal restou paralisada, sem citação, por culpa reconhecida do Poder Judiciário" (e-STJ, fl. 155). JOSÉ CARLOS DA SILVA – ESPÓLIO, por sua vez, alegou, nas razões do recurso especial, dissídio jurisprudencial quanto ao art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, o restabelecimento da condenação do Município de São Paulo ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que o ora agravante não deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito. Afirmou, ainda, que, "em caso de acolhimento de exceção de Pré-executividade, os honorários sucumbenciais são devidos" (e-STJ, fl. 168). O Tribunal de origem não admitiu o processamento dos recursos especiais (e-STJ, fls. 240-243), o que levou os insurgentes à interposição dos agravos. Os agravantes impugnam os fundamentos das decisões denegatórias dos recursos especiais (e-STJ, fls. 245-249 e 252-262). Contraminutas apresentadas (e-STJ, fls. 264-274 e 277-281). Brevemente relatado, decido. Considerando a relevância das matérias controvertidas e os fundamentos trazidos nos recursos, dou provimento aos agravos em recurso especial de e-STJ, fls. 245-249 e 252-262, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ, para determinar a sua conversão em recursos especiais, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE