Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 917398/SP (2024/0193271-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ANA PAULA FERREIRA COELHO
ADVOGADO: ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS024126
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GILIARD SILVA SOUZA
CORRÉU: ANDRE HONORATO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARCO MARCELINO SANTANA ARRUDA
CORRÉU: ANA FLAVIA DE CASTRO RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GILIARD SILVA SOUZA – condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico majorado –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2261589-72.2023.8.26.0000), não comporta acolhimento. Busca a impetração a revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Presidente Prudente/SP (Ação Penal n. 1500104-80.2021.8.26.0583), ao argumento de ser cabível a absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas, pois ausente a comprovação de estabilidade e permanência. Postula, ainda, a revisão da dosimetria, com a aplicação da confissão e o afastamento da reincidência na segunda fase, afastando-se o alegado bis in idem. Ocorre que, além de se tratar de writ utilizado como espécie de segunda revisão criminal, o que é inadmissível, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice constatado, pois, acerca da questão, a Corte estadual destacou que a forma de atuação do grupo, com divisão de tarefas, uso de aparelhos celulares para comunicação e batedores, para o fim de transporte de mais de uma tonelada de droga, denotam a estabilidade e vínculo associativo entre o peticionário e demais réus (fl. 111), e que inexiste bis in idem no reconhecimento de reincidência e maus antecedentes quando, como no caso ora sob exame, verificados mediante certidões distintas. Registre-se que a atenuante da confissão espontânea foi adequadamente desconsiderada, pois ela não foi pura e simples, vez que o acusado negou estar associado aos demais corréus, bem como ter conhecimento do transporte de drogas (fl. 113). Assim, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita. Por fim, também cabe à defesa, em observância ao princípio da cooperação, aplicável não só na seara cível, mas, no âmbito do Processo Penal, prezar pela real finalidade do writ, sob pena de, além de reforçar a banalização do habeas corpus, contribuir para o acúmulo de processos nesta Corte Superior sem resolução definitiva. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR