Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972410/SP (2024/0490055-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: DAVID DE CASTRO
ADVOGADO: DAVID DE CASTRO - SP360170
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANA LAURA DOS REIS FERREIRA
CORRÉU: JOSE OLIMPIO DE SOUZA LIRA
CORRÉU: RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA
CORRÉU: ALEX DE FARIA RAIS
CORRÉU: PABLO SERGIO PEREIRA
CORRÉU: RAFAEL APARECIDO DE OLIVEIRA ELIAS FERREIRA
CORRÉU: EDUARDO OLIVEIRA MARINHO
CORRÉU: DIEGO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA DANELUCCI
CORRÉU: PAULO SERGIO MORAIS RIBEIRO JUNIOR
CORRÉU: JEFFERSON SILVERIO DE PAULA
CORRÉU: ELIAS DE FARIA VIEIRA
CORRÉU: FABRICIO HENRIQUE DE SOUSA LUIZ
CORRÉU: CRISTIANO SILVA DE CAMARGO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA LAURA DOS REIS FERREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2396882-77.2024.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática, em tese, do crime de associação para o tráfico de drogas, destacando a exordial acusatória que ela supostamente integra a organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital" (PCC). Pretende-se, em suma, a revogação da prisão preventiva da acusada, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP). Subsidiariamente, o impetrante pleiteia a substituição por prisão domiciliar, pois a paciente é mãe de um filho de apenas sete anos de idade. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN