Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779218/GO (2024/0403278-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO: CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI - GO026055
AGRAVADO: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MEIRELLES - GO007640
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravante, em face de ENGEMAK ENGENHARIA LTDA. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO INCIDENTAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS. INFRUTÍFERAS. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRITIVO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando já existe um processo ajuizado e o termo inicial da contagem do prazo prescritivo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Inteligência do art. 921, § 4º, do CPC. 3. A extinção incidental da pretensão executiva (prescrição intercorrente) ocorre quando, após o início do processo, fica evidenciado o insucesso do credor quanto ao seu ônus de localizar o devedor ou bens penhoráveis em nome do devedor suficientes à satisfação do crédito almejado. 4. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. Findo o triênio sem a localização de bens da parte executada passíveis de penhora ou sem a localização de todos os executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. 5. A mera apresentação de requerimentos de diligências, por si só, não é suficiente para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, notadamente quando restarem infrutíferas, sendo exigida para tanto a efetiva localização de bens penhoráveis ou do devedor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e iii) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados; e ii) o contexto fático encontra-se definido no acórdão recorrido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI