Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 930388/SC (2024/0264709-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: PATHILLA BARRETO PIZZETTI
ADVOGADO: PÁTHILLA BARRETO PIZZETTI - SC057364
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ANDERSON VELOSO RAMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON VELOSO RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, tendo em vista o desprovimento do agravo em execução penal interposto pela defesa do paciente, nos termos da seguinte ementa (fl. 94): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDO CÔMPUTO DE DIAS REMIDOS NO CÁLCULO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO CALCULADO A PARTIR DA DATA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REMIÇÕES RELATIVAS A PERÍODOS ANTERIORES AO NOVO MARCO DE CONTAGEM DOS BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impetrante alega que a retificação do cálculo da pena do paciente, devido ao reconhecimento de ilegalidade da perda de 86 dias remidos, foi feita de forma incorreta, pois, computados os referidos dias de remição, a nova data de progressão de regime foi fixada em 11/7/2030. Sustenta que, "após o acréscimo dos 86 (oitenta e seis) dias de remição, tem-se que o paciente preencheria o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 27/4/2030" (fl. 7). Argumenta que as remições homologadas não são consideradas como pena cumprida de forma geral, "mas sim dentro do período a ser cumprido para fins de progressão de regime, sendo os valores subtraídos do montante de pena após já realizados os cálculos de acordo com o artigo 112 da Lei de Execuções Penais" (fl. 7). Defende "que a progressão de regime do paciente sofreu atraso de, no mínimo, 86 (oitenta e seis) dias" (fl. 7). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para que os 86 (oitenta e seis) dias de remição passem a ser considerados como pena cumprida, retificando a data de progressão de regime" (fl. 10). Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações pela Corte de origem, o Ministério Público Federal opinou pela concessão do habeas corpus. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. A Corte de origem manteve a decisão do Juízo da execução penal, que indeferiu o pedido de retificação de cálculo da pena do paciente, nos seguintes termos (fls. 91-92): Conforme sumariado, o agravante requer, em suma, que 86 (oitenta e seis) dias de remição passem a ser considerados para fins de alteração da data de progressão de regime prisional. O Juízo de origem assim deliberou acerca da matéria (Ev. 1.2): I - DO INDEFERIMENTO DA RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO Em atenção aos petitórios das seqs. 449 e 476, verifico que a defesa se insurge acerca da retificação de cálculo, estimando não estar correta a data para progressão de regime após alteração acerca dos dias perdidos em remição pela instância Superior. Destarte, sem delongas, os cálculos de seq. 432, lançados após a modificação, estão registrados de forma escorreita. Para maior clareza da causídica, destaco que foram restabelecidos 86 dias dos que foram perdidos em remição, nos termos da decisão superior de seq. 399/428. Para tanto, basta comparar o relatório anterior de seq. 404. Todavia, o cálculo de progressão de regime leva em conta a aplicação do percentual previsto no art. 112 da LEP, no caso 1/6 (crime anterior ao pacote antecrime), 30% e 40%, com base na pena remanescente, a partir da data base. Portanto, o raciocínio formulado pela defesa de acrescer os dias restabelecidos de remição (86) à anterior data de progressão do relatório de seq. 404 (24/07/2020), gerando uma possível progressão para o dia 27/04/3030 não encontram respaldo legal. Registro que o relatório de seq. 481 está correto, com a retificação determinada na seq. 428 e mais o cômputo os dias declarados remidos na decisão de seq. 450 e na presente decisão. [...] INDEFIRO o pedido de retificação de cálculo de seqs. 429 e 476. De acordo com o que se infere do caderno executório, e como bem pontuado no parecer do Exmo. Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, o agravante registra a prática de três faltas graves distintas, quais sejam (i) fuga, com perda de 1/3 da remição até 01/05/2017 (seq. 1.158); (ii) novo crime, com perda de 1/3 da remição até 04/05/2017 (seq. 1.326); (iii) novo crime, com perda de remição de 1/3 até 12/05/2020 (seq. 43). O Juízo singular, na decisão de seq. 43 do SEEU, referente à última falta grave registrada (item "iii"), determinou a perda dos dias remidos, bem como a alteração da data-base para o dia 12.05.2020, em razão da prática da falta disciplinar de natureza grave. Não se descura que, tal como suscitado pela defesa, este Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da perda dos dias remidos em que considerados os períodos remanescentes das faltas graves anteriores, com a determinação de retificação do cálculo, de maneira a restabelecer 86 (oitenta e seis) dias de remição. Inobstante, inexiste dúvida de que efetivamente foram restabelecidos os 86 (oitentas e seis) dias de remição. A controvérsia aventada nas razões recursais consiste no entendimento de que os dias restabelecidos devem ser considerados para fins de definição do marco objetivo da progressão de regime prisional. Ocorre que, na linha do decido na origem, após a aplicação do percentual previsto no art. 112 da LEP, o cálculo da progressão deve observar a reprimenda remanescente, a partir da data-base. Com efeito, os dias remidos restabelecidos não podem influir no cálculo do requisito objetivo como pretende a defesa, vez que a remição em questão se relaciona com período anterior ao cometimento da falta grave, que alterou a data-base para fins de progressão de regime (12/05/2020). É sabido que a ocorrência de conduta disciplinar de natureza grave enseja a definição de novo marco inicial de contagem para os futuros benefícios da execução. Nesses termos, para fins de progressão de regime, devem ser considerados os dias remidos (trabalho/estudo/leituras) a partir da data-base, qual seja, 12-05-2020. As remições antecedentes passam a serem reputados como tempo de reprimenda cumprida. Assim, ressalta-se, inviável computar os 86 (oitenta e seis) dias restabelecidos no cálculo da progressão de regime, porquanto a remição aconteceu em momento pretérito à mudança da data-base. Da leitura do acórdão impugnado, não verifico a existência de manifesta ilegalidade a ser sanada. Com efeito, quanto à data-base para a progressão de regime, está correta a sua alteração para 12/5/2020, data da prática da falta grave mais recente, conforme se infere do enunciado da Súmula n. 534 do STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." Acerca dos 86 dias de remição de pena cuja ilegalidade da perda foi reconhecida pela Corte de origem, é incontroverso que foram restabelecidos e considerados como pena cumprida. Contudo, os dias de remição restabelecidos referem-se a período anterior à data do cometimento da falta grave mais recente. Assim, o restabelecimento desses dias remidos diminuiu a quantidade de pena a cumprir antes do cometimento da referida falta grave, mas não modificou a data-base para a progressão de regime, que deve coincidir com a data da prática da infração disciplinar. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE EM RAZÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SÚMULA 534/STJ. APLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO MÉDIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA 1. Não obstante as alegações do agravante, atualmente entende esta Corte, no tocante à alteração da data-base, que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (Súmula 534 do STJ). 2. Reconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para falta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no procedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na estreita via do writ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 617.895/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE NOVA PROGRESSÃO. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão dos motivos que levaram a origem a classificar a falta disciplinar implica revisão fática, inviável na estreita via do habeas corpus. 2. "A falta grave também provoca alteração da data-base para a concessão de novos benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedente do STJ (tema repetitivo 709). Incidência dos Enunciados 534 e 535 do STJ. Assim, conforme já decidido no âmbito desta Corte, "[o] Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade". (AgRg no REsp 1.681.804/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.)" (REsp 1.960.812/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.868/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES