Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 855798/SP (2023/0341715-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARIA LUZIA FERRARI
ADVOGADO: MARIA LUZIA FERRARI - SP085132
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MATUZALEM FERREIRA JUNIOR
CORRÉU: ANTONIO MOREIRA PIRES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATUZALEM FERREIRA JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente e o corréu foram condenados ao cumprimento da pena de "81 (oitenta e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, por três vezes, c/c o art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal" (e-STJ fl. 32). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, desprovido nos termos do acórdão de e-STJ fls. 29/58, assim ementado: Homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas, em concurso material de crimes. Recurso defensivo do réu Matuzalém argumentando pelo reconhecimento da nulidade absoluta em razão da ausência da oitiva da testemunha Carlos Ovídio Pereira arrolada em caráter de imprescindibilidade, e devido ao indeferimento do adiamento da Sessão de Julgamento, e no mérito, que a decisão proferida pelos senhores jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual busca o provimento do recurso para que seja submetido a novo Julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, e subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade posterior à pronúncia diante da quesitação da qualificadora do motivo torpe, de caráter subjetivo que não se comunica aos demais coautores ou partícipes, além da redução da pena-base, o afastamento do reconhecimento das circunstâncias agravantes e a aplicação do crime continuado. Recurso defensivo do réu Antônio requerendo, preliminarmente, a possibilidade de ser concedida liberdade provisória, e o reconhecimento da nulidade absoluta em razão de que alguns jurados choraram, revelando quebra da incomunicabilidade, e no mérito, que a decisão proferida pelos senhores jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual busca o provimento do recurso para que seja submetido a novo Julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, e subsidiariamente, a redução da pena-base, o afastamento do reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, alinea “h” do Código Penal, pelo fato de não ter qualquer vínculo amoroso com a vítima Izabella, e afixação da pena-base no mínimo legal em face das vítimas Lucas e Ana Flávia e a aplicação do crime continuado - Preliminares afastadas. Ausência de oitiva de testemunha residente em outra Comarca Testemunha “fora da terra” Legalmente desobrigada de comparecer - Compete a parte que a arrolou a garantia de sua apresentação na Sessão plenária do Júri. Indeferimento de adiamento da Sessão do Júri. Necessidade de tempo hábil para a defesa analisar os autos. Comprovação de que a defesa teve tempo para analisar os autos Juízo que determinou a possibilidade de extração de cópia integral dos autos para análise pelo defensor. Ausência de nulidade por quebra de incomunicabilidade. Jurados choraram no decorrer da Sessão Plenária. Condutas dos Jurados que não interferiram na decisão. Sensibilidade pelos fatos praticados que não importaram na análise da prova produzida nos autos. Inexistência de protesto na ata de Audiência. Réus segregados preventivamente no decorrer da instrução criminal, devendo assim permanecer, ante a ausência de modificação dos requisitos legais. Mérito. Provas constantes nos autos que asseguram a autoria delitiva dos apelantes - Qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas bem reconhecidas - Soberania do Egrégio Conselho de Sentença mantida Ausência de nulidade posterior á pronúncia por quesitação diferente aos réus acerca do motivo torpe das condutas praticadas. Provas produzidas demonstram a diferenciação do motivo torpe para cada um dos réus - Penas fixadas com critério Concurso material reconhecido de maneira adequada Réus com mais de 01 (uma) ação praticaram 03 (três) crimes de homicídio qualificado - Regime inicial fechado mantido - Negado provimento. (fls. 30/31) A presente impetração funda-se na necessidade do reconhecimento do crime continuado na dosimetria da pena. A liminar foi indeferida, (e-STJ fls. 62-63). Prestadas informações, (e-STJ fls. 68-120). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da ordem, assim ementado: "HABEAS CORPUS. PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS COM MODO DE EXECUÇÃO DIVERSOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. 1. Neste habeas corpus, a impetrante alega que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal diante de sua condenação pelo crime em concurso material. Pede o reconhecimento do crime continuado e a redução de sua pena. 2. No entanto, no caso, foram cometidos três homicídios qualificados, onde o paciente concorreu para a morte de uma mãe e dois bebês. Ocorre que os crimes não foram cometidos com o mesmo modo de execução, não havendo se falar em continuidade delitiva. 4. Ademais, a matéria já havia sido devidamente decidida nas instâncias ordinárias e uma nova análise nesta Superior Corte exigiria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é incabível na via estreita deste habeas corpus. - Parecer pela denegação do habeas corpus." É, em síntese, o relatório. Decido. A defesa busca a aplicação do artigo 71 do Código Penal, que trata do crime continuado, em substituição do concurso material de crimes. Salienta que o paciente foi condenado a 81 (oitenta e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão por três homicídios qualificados, com a sentença confirmada pela 7ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fls. 4-5). O paciente argumenta que os crimes foram praticados sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, preenchendo os requisitos para a aplicação do crime continuado, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal (e-STJ fls. 5-6). Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado quando evidenciados os requisitos legais (e-STJ fl. 5). No caso concreto, o pedido de aplicação das regras previstas para o crime continuado impõe o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Inicialmente, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes). 3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifei.)" AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. 2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito. 4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No entanto, no caso, não há que falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso, manteve a decisão de primeiro grau que afastou a possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva, com a seguinte fundamentação: " Quanto ao réu Matuzalém Ferreira Júnior, em relação a vítima Izabella Marques Gianvechio, depreende-se que a pena-base foi fixada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal de modo justificado, porquanto considerou a superioridade numérica na prática delitiva, além da conduta social ser desfavorável, pelo fato de ainda que considerando que a vítima poderia ser a genitora dos seus filhos, ainda assim ceifou- lhe a vida, e porque confessou que traiu a sua esposa, a par do que as consequências do crime foram devastadoras para a família da vítima, sendo que os genitores dela se separaram e tiveram que passar por acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Na segunda fase, a exasperação em 1/3 (um terço) deve ser mantida, diante da consideração da circunstância agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima e pelo crime ser cometido contra a mulher vítima ostentava a condição de ex-amante do réu. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena. Ainda quanto ao réu Matuzalém Ferreira Júnior, em relação às vítimas Lucas Eduardo Marques Gianvechio e Ana Flávia Marques Gianvechio, a pena-base foi acertadamente para cada um dos crimes estabelecida no máximo legal. Justifica-se pelo fato da tenra idade das vítimas contavam com aproximadamente 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de vida podendo-se concluir que a conduta cometida é total brutalidade e geradora de comoção social, tanto que veiculada em todos os veículos de comunicação locais e regionais. Além disso, verifica-se apresentar personalidade deturpada, covarde, impiedosa e cruel. Destaca-se, ainda, que as circunstâncias do crime foram severas, porquanto após as vítimas terem sido cruelmente alvejadas, tiveram os seus corpos abandonados e matagal, dificultando a localização deles, tanto que foram encontrados dilacerados pela provável ação de animais silvestres e já em avançado estado de decomposição. Ademais, as consequências do crime merecem destaque, pois foram devastadoras para a família das vítimas, sendo que os seus avós se separaram e tiveram que passar por acompanhamento psicológico e psiquiátrico, e porque a morte de pessoas de tenra idade como elas, impediu que pudessem viver as suas trajetórias de vida." O concurso material de crimes foi bem reconhecido, porquanto os réus mediante mais de 01 (uma) ação praticaram 03 (três) crimes de homicídio qualificado, pelo que a soma das penas foi bem aplicada na r. sentença recorrida. A maneira de execução dos crimes teve sutil diferença, porém o suficiente para legitimar o reconhecimento do concurso material. A mãe das crianças foi iludida a entrar no carro, a pretexto de irem a um Hotel Fazenda para conversarem sobre o reconhecimento de paternidade. Depois de parte da viagem, foi jogada para fora do veículo, e executada enquanto ainda estava caída. As crianças permaneceram no interior do automóvel, no bebê conforto. Foram levadas para local mais distante, e desta feita, às ocultas, no interior do matagal foram executadas. As pequenas vítimas, pela tenra idade, diferente da mãe, nem sequer tinham capacidade de cognição. Imprescindível, portanto, a incidência do concurso material de crimes." Para configuração do crime continuado, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos objetivos, referente à prática do crime de mesma: espécie, condições de tempo, lugar e forma de execução, conforme disposto no art. 71 do CP. Ademais, o entendimento predominante na jurisprudência pátria é de que, além dos pressupostos objetivos supracitados, mostra-se imprescindível o preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios ou liame subjetivo. Isso porque, conforme a Teoria Objetivo-Subjetiva ou Mista, não basta a presença dos requisitos elencados no art. 71, caput, do Código Penal, uma vez que "reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente" (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Método, 2020, p. 663). [...]. Diante dos fundamentos apresentados na sentença e no acórdão. compreendo que estão ausentes os requisitos para configuração do crime continuado. Desconstituir o que foi declinado para reconhecer a continuidade delitiva implica apreciação aprofundada dos elementos de prova, providência vedada nesta via restrita, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020). 3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 134.300/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA. TRIBUNAL DE ORIGEM COMPREENDEU PELA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A doutrina e a legislação pátria adotaram a teoria mista quanto ao crime continuado, exigindo o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. 2. O magistrado sentenciante consignou que "o acusado reconheceu em fls. 35 que agiu impelido por ódio contra sua companheira" e que "na mesma ocasião ele revelou que agiu com frieza ao, depois de atingir sua companheira, levar um de seus filhos para o banheiro, onde ele também foi atingido pelos golpes de arma branca, depois do que se dirigiu ao outro e atingiu-o da mesma forma". 3. No mesmo sentido, ao afastar a continuidade delitiva, o Tribunal de origem assentou que "o crime vitimou três pessoas, não restando dúvidas de que ele tivesse plena consciência que atentava contra a vida ou contra a integridade corporal de cada uma das vítimas, individualmente, conduzindo à conclusão de que agiu mediante mais de uma ação, cada uma delas resultante de desígnios autônomos". 4. Concluindo as instâncias pretéritas pela existência de desígnios autônomos na empreitada delitiva, a revisão de tal entendimento demandaria aprofundado exame de fatos e provas, providência incabível na via do reclamo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2342341 SP 2023/0123711-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO