Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867655/SP (2024/0440761-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL - SP162668
MARCELO RODRIGUES BARRETO JÚNIOR - SP213448
DENISE FORMITAG LUPPI - SP228850
RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA - SP346085
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284
RONALDO NOGUEIRA SIMÕES - CE017801
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348
LEANDRO DA SILVA MOREIRA - CE042608
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 4/9/2024. Concluso ao gabinete em: 6/12/2024. Ação: de indenização por dano moral, ajuizada pela agravante, em desfavor do BANCO PAN S/A, em virtude de alegada fraude bancária relacionada a um empréstimo consignado (e-STJ fls. 1-16). Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 197-201). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: Ação de indenização por dano moral julgada improcedente - Pedido fundamentado na falha na prestação de serviços do banco réu (alegação de fraude bancária) - Empréstimo consignado em benefício previdenciário com posterior envio de PIX a terceiros, que se apresentaram como parceiros do banco réu - Danos materiais solucionados administrativamente (ressarcimento e cessação dos descontos no benefício) - Dano moral - Negócio firmado com pessoa que se passou por preposta do banco réu - Utilização indevida de dados da autora com o colaboração dela - Hipótese de culpa concorrente (terceiro e a própria vítima) - Ausência de demonstração de que a fraude se deu em razão de participação ou negligência do banco réu - Inaplicabilidade, no específico caso, da hipótese de responsabilização objetiva - Demanda improcedente - Recurso não provido (e-STJ fls. 238-242). Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento quanto à alegação de violação ao artigo 42, § único, do CDC, aplicando-se a Súmula 282 do STF; ii) incidência da Súmula 7/STJ; iii) ausência de demonstração de similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma, inviabilizando a configuração da divergência jurisprudencial (fls. 303). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) a decisão agravada não está devidamente fundamentada, pois não considerou a demonstração da vulneração aos dispositivos legais arrolados, nem a similitude fática entre os julgados, usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito do recurso especial; ii) a decisão recorrida não demanda reexame de provas, mas apenas a adequada interpretação e aplicação legal, não encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da incidência da Súmula 282 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento do art. 42, § único do CDC. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se Relator
NANCY ANDRIGHI