Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1969802/SP (2021/0337272-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: HAMMER ALIMENTOS GERAIS LTDA
RECORRIDO: VALDECI DE SOUSA OLIVEIRA
RECORRIDO: VALDIREI OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 341/342): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. REGISTRO DO DISTRATO. A PENDÊNCIA DAS ETAPAS SEGUINTES NÃO EXIME ABSTRATAMENTE OS SÓCIOS DE RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. MANUTENÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS ETAPAS. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DO REDIRECIONAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A dissolução de sociedade por deliberação dos sócios – distrato – se materializa num procedimento, composto de diversas fases. À assembleia ou reunião de extinção da pessoa jurídica devem suceder a apuração do ativo e o pagamento do passivo, com a eventual partilha dos bens remanescentes (artigos 1.036 e 1.102 do CC). 2 - Enquanto todas as etapas não forem transpostas, não se pode considerar regular a dissolução decorrente de distrato. A regularidade depende da conclusão de todos os atos do procedimento, principalmente da satisfação do passivo em aberto. 3 - Assim, o distrato representa apenas a fase inicial da dissolução, que deve ser seguida da liquidação do patrimônio societário. A pendência das etapas seguintes não garante a integridade do procedimento e não exime abstratamente os sócios de responsabilidade pelos débitos, nos termos da jurisprudência. 4 - Como a deliberação extintiva não é suficiente para a dissolução regular da sociedade, em contrariedade à decisão do Juízo de Origem (artigos 1.036 e 1.102 do CC), os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição para a análise dos demais pressupostos do procedimento e a viabilidade da responsabilização dos sócios. 5 - Cabe ao Juízo de origem a apreciação da manutenção da responsabilidade dos sócios requeridos, uma vez que ao Tribunal é defeso decidir incidentes do processo que não foram solucionados pelo Juízo da causa, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 6 - Recurso de apelação parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 411/416). A parte recorrente alega violação aos arts. 489, 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), 9º da Lei Complementar 123/2006, 1.033, 1.044, 1.102, 1.103, 1.108, do Código Civil e 7º da Lei 11.598/2007. A parte recorrente alega que há responsabilidade dos administradores em caso de distrato social quando consta débitos em aberto da pessoa jurídica. Suscita, ainda, que "o distrato levado a registro sem liquidação das dívidas não pode ser entendido como liquidação regular da pessoa jurídica" (fl. 433). O recurso foi admitido na origem (fls. 444/446). É o relatório. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu que a apuração da responsabilidade dos sócios deveria ser apreciada pelo juízo da causa sob pena de supressão de instância. Cito, a propósito, trechos do acórdão recorrido: Em consulta aos autos, verifica-se que a execução fiscal é em face da empresa Hammer Alimentos Gerais Ltda., no valor de R$ 3.323.646,98, em agosto/2003 relativa à COFINS apurada em 1998 e encargos legais. Após as diligências, a empresa executada não foi localizada e a exequente requereu o redirecionamento aos sócios, que foi deferido (fl.26). Devidamente citados, não foram encontrados bens em nome dos sócios. Consta na ficha cadastral que a empresa, constituída em 27/02/1997, teve seu distrato social registrado na JUCESP em 25/08/1999 (fls. 22/23). Como a deliberação extintiva não é suficiente para a dissolução regular da sociedade, em contrariedade à decisão do Juízo de Origem (artigos 1.036 e 1.102 do CC), os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição para a análise dos demais pressupostos do procedimento e a viabilidade da responsabilização dos sócios. Por certo, o objeto do recurso está limitado aos efeitos do distrato em termos de dissolução regular. A conclusão a respeito da responsabilidade dos sócios supõe a análise das demais fases do procedimento, o que demanda intervenção do Juízo de Origem, sob pena de supressão de instância e de violação da devolução restrita do agravo (TRF3, AI 5024889-78.2018.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, Terceira Turma, DJ 25.10.2019). Portanto, cabe ao Juízo de origem a apreciação da manutenção da responsabilidade dos sócios requeridos, uma vez que ao Tribunal é defeso decidir incidentes do processo que não foram solucionados pelo Juízo da causa, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para determinar o retorno dos autos à origem, para verificação do preenchimento dos pressupostos da extinção regular da pessoa jurídica, e consequente cabimento ou não do redirecionamento da execução fiscal (fls. 340/341). Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente limita-se a deduzir argumentos relativos à responsabilização dos sócios, o que se mostra dissociado do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES